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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário,
fundamentada na ausência de repercussão geral em
matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do
STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do
STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais
apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso
em que se discute a suposta ofensa aos princípios
constitucionais, quando a análise depende de normas
infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral,
firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites
da coisa julgada, quando depende de análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não possuindo repercussão
geral.
3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no
recurso extraordinário exige a prévia análise de
normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica
o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 359):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO, TORTURA, EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. INAUDIBILIDADE DO
DEPOIMENTO DO RÉU COLABORADOR GRAVADO EM
MÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte
Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a
nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi
suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, quanto à apontada irregularidade no áudio do
depoimento do réu colaborador, o Tribunal de origem é
categórico ao afirmar que as mídias são audíveis, tanto é que foi
possível a transcrição da declaração no acórdão que julgou o
anterior habeas corpus. Não constatado o prejuízo alegado pela
defesa, rejeita-se a nulidade sustentada.
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do artigo 5º,
incisos LV, LIV e LVII, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral
da matéria.
Defende ter havido violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa, devido processo legal e presunção de inocência. Enfatiza não ser o caso
de aplicação da Súmula n. 279/STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação
de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º,LV, LIV e
LVII , da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
364):
É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 362-
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte
Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara
a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi
suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte, o que se verifica no
caso dos autos.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual,
deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto
suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da
ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança
a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que,
em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief,
segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia,
portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
Extrai-se do acórdão que "a autoridade tida como coatora
determinou que se certificasse a audibilidade do depoimento do
acusado Lucas Escotão, sendo esclarecido pela serventia a
possibilidade de compreensão" (fl. 142).
O Tribunal estadual acrescentou o seguinte (fls. 142-143, grifei):
[...].
Quanto à apontada irregularidade no áudio do depoimento do
réu colaborador acima mencionado, o Tribunal de origem é
categórico ao afirmar que as mídias são audíveis, tanto é que foi
possível a transcrição da declaração no acórdão que julgou o
anterior habeas corpus.
Não constatado o prejuízo alegado pela defesa, rejeito a
nulidade sustentada.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que
permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida
a decisão agravada.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 09/09/2024 às 17:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO, TORTURA, EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INAUDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DO RÉU
COLABORADOR GRAVADO EM MÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e
b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, quanto à apontada irregularidade no áudio do depoimento do
réu colaborador, o Tribunal de origem é categórico ao afirmar que as
mídias são audíveis, tanto é que foi possível a transcrição da declaração
no acórdão que julgou o anterior habeas corpus. Não constatado o
prejuízo alegado pela defesa, rejeita-se a nulidade sustentada.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
LEONEL RODRIGUES SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2247428-
57.2023.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pelos crimes de roubo circunstanciado,
tortura, extorsão mediante sequestro, associação criminosa e falsidade ideológica.
Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada.
A defesa alega que, "Da análise das mídias de audiência de Lucas
Escotão, constata-se que além da imagem não dispor de boa qualidade, a audição
está definitivamente ininteligível, sendo impossível compreender do seu conteúdo"
(fl. 250).
Requer "a restauração da mídia relativa ao depoimento do réu
colaborador Lucas Escotão, disponibilizando às defesas elemento de prova passível
a ser utilizado para o oferecimento das alegações finais, ou, supletivamente, caso
seja impossível a restauração, que seja determinado a realização de novo ato" (fl.
267).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso (fls. 292-297).
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte, o que se verifica no caso dos autos.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando
se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado
o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans
grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e
consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
[...]
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito
à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 16/9/2020).
Extrai-se do acórdão que "a autoridade tida como coatora determinou
que se certificasse a audibilidade do depoimento do acusado Lucas Escotão, sendo
esclarecido pela serventia a possibilidade de compreensão" (fl. 142).
O Tribunal estadual acrescentou o seguinte (fls. 142-143, grifei):
Finalmente, esta relatoria acessou os áudios constantes dos autos
de origem e, notadamente no trecho das perguntas do nobre
impetrante, foi possível constatar que o corréu colaborador Lucas
Escotão assim respondeu:
Estava na frente da casa da sua mãe, chegou em fox branco,
com Janaina, quando fechou um carro insufilmado,
apontando a arma 'é policia!'. Fugiu com o veículo. Sobre o
caminho, saiu de sua casa, virou a primeira direita, peguei
mais uma direita, peguei uma reta subi, e consegui entrar
dentro de uma viela. Abandonou o carro nesta viela.
Não sabe dizer se tinha uma rampa. Ficou escondido em um
barraco mas Janaina e sua mãe ficaram no local. Jandré,
nesse episódio, não estava com os policiais. No dia 11 de
abril, quando preso em flagrante, quando Jandré chegou em
uma viatura caracterizada, estava preso no caso do Leandro.
Depois foram para a favela e depois para o Extra.
Depois, foi direto para o Denarc e quem o levou foi Jandré.
Jandré em momento nenhum o levou para o Sítio do Guina"
(áudio juntado aos autos).
Portanto, não se evidencia manifesto cerceamento de defesa a
ponto de invalidar toda a prova, eis que, não obstante a baixa
qualidade da gravação, é possível compreender as declarações
prestadas pelo corréu colaborador, audiência esta realizada
em junho de 2014, ato em que, inclusive, estavam presentes
todos os Defensores , bem como o d. Impetrante.
Quanto à apontada irregularidade no áudio do depoimento do réu
colaborador acima mencionado, o Tribunal de origem é categórico ao afirmar que
as mídias são audíveis, tanto é que foi possível a transcrição da declaração no
acórdão que julgou o anterior habeas corpus.
Não constatado o prejuízo alegado pela defesa, rejeito
a nulidade sustentada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 288140 (2014/0026281-1) em 09/05/2024 às 10:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?