Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 197869 - SP (2024/0168043-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LEONEL RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO : CRISTIANO MEDINA DA ROCHA - SP184310
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, A, DO CPC.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 359):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO, TORTURA, EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. INAUDIBILIDADE DO
DEPOIMENTO DO RÉU COLABORADOR GRAVADO EM
MÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte
Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a
nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi
suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. No caso, quanto à apontada irregularidade no áudio do
depoimento do réu colaborador, o Tribunal de origem é
categórico ao afirmar que as mídias são audíveis, tanto é que foi
possível a transcrição da declaração no acórdão que julgou o
anterior habeas corpus. Não constatado o prejuízo alegado pela
defesa, rejeita-se a nulidade sustentada.
3. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do artigo 5º,
incisos LV, LIV e LVII, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral
da matéria.
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