Informações do processo 2024/0167251-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205003
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado entre JUÍZO FEDERAL DA
8A VARA DE LAGARTO - SJ/SE (Juízo suscitante) e JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA
CÍVEL DE LAGARTO - SE (Juízo suscitado).

O incidente processual decorre de ação ajuizada por MARLY DE ANDRADE
SANTOS FERREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE LAGARTO em que a parte autora
objetiva a declaração de inexistência de débito com obrigação de fazer e reparação por
danos morais e materiais.

O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE LAGARTO - SE, para quem
a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por
entender que a competência para o julgamento da ação é absoluta da Justiça Federal.

Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DE LAGARTO - SJ/SE
suscitou o presente conflito em razão de não haver responsabilidade da Caixa
Econômica Federal em relação ao ocorrido nos autos, entendendo que há cumulação
indevida de pedidos.

O Ministério Público Federal opinou pela determinação da competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LAGARTO/SE (fls. 88/92).

É o relatório.

O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência

originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos ".

Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo
Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes declararem-
se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes considerarem-se incompetentes
(inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a
reunião ou separação de processos (inciso III).

A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de
ação declaratória de inexistência de débito e obrigação e fazer, cumulada com
reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o Município de
Lagarto decorrente de apontadas irregularidades na concessão de empréstimos
consignados.

Recebidos os autos, o juízo federal da 8a Vara de Lagarto - SJ/SE
reconheceu a ausência de interesse por parte da Caixa Econômica Federal de integrar
a lide, ao argumento de que " no caso em exame, a Justiça Federal é competente tão-
somente para conhecer da parcela da demanda em relação à CEF, não havendo como
atrair a competência em relação a Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Lagarto - ASPLAG. Ao se deparar com uma cumulação indevida, o Juízo Estadual
deveria ter prosseguido a demanda tão-somente quanto aos réus de sua competência.
[...] Assim, a lide deve ser processada e julgada nos limites da competência da Justiça
Estadual " (fl. 10), declarando, assim, a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente demanda e suscitando o presente conflito.

Compete à Justiça Federal analisar a existência ou não do interesse jurídico
de ente federal para integrar a lide, reconhecendo-se, pois, competente ou, em assim
não o fazendo, declinar da competência à Justiça Estadual, que não pode reexaminar
tal decisão.

Incidente, pois, o quanto pacificado nas Súmulas 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" , 224/STJ: "
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de
competência "); e 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação
processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" .

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ). IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE
CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N.
254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do
conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte
nos Enunciados n. 150 e n. 254/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt
no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.

3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas
que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos
que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".

4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo
federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo estadual.

5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento
de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes
valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato.

Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no
CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de
1/7/2024.)

Portanto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cumpriria ao juízo
federal suscitante remeter os autos ao juízo estadual e não suscitar conflito.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 9461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 09/05/2024 às 08:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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