Informações do processo 2024/0153047-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624156
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/05/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DO PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial
com base nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 568 do STJ e 282 e 356 do STF.

2. Ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel, em que se
discute a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, a violação do artigo
26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 e a penhorabilidade do imóvel alienado
fiduciariamente.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a teoria da onerosidade excessiva pode ser
aplicada em razão de mudança na vida pessoal e econômica da agravante.

4. A questão também envolve o exame da nulidade do procedimento
expropriatório - ante as tentativas frustradas de renegociação e a ausência
de devida comunicação quanto à consolidação do imóvel - e a análise da
penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que não houve alteração das
balizas contratuais que justificasse a aplicação da teoria da onerosidade
excessiva, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. "Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o
devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de
residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere
a ética e a boa-fé das relações negociais" (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 27/9/2023).

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A teoria da onerosidade excessiva não se aplica
sem alteração das balizas contratuais. 2. A interpretação de cláusulas
contratuais e a revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso
especial. 3. A falta de impugnação específica no recurso especial de
fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza
deficiência na fundamentação. 4. A ausência de enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. 5. A alienação fiduciária de bem de família
afasta o reconhecimento de sua impenhorabilidade".

Dispositivos relevantes citados: não há.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ,
AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no
AREsp 2.138.623/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
04.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282
e 356 do STF (e-STJ fls. 598/601).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 417):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – LEILÃO
EXTRAJUDICIAL – INADIMPLENCIA – TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA – AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
26-A, §2º DA LEI 9.514/97 – PENHORABILIDADE DO IMÓVEL – RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Inexistindo alteração na relação jurídica das partes, de forma a beneficiar
em demasia um em detrimento do outro, não há que se falar na aplicação da
teoria da onerosidade excessiva.

2. No caso dos autos, o que houve foram alterações na vida íntima e pessoal
da Apelante que acabaram por repercutir na sua esfera econômica, mas sem
que houvesse a onerosidade excessiva no âmbito contratual que
favorecesse a Apelada.

3. Em que pese a lei assegurar ao devedor o pagamento das parcelas
vencidas, inexiste nos autos a demonstração do efetivo pagamento, mas
apenas a tentativa de renegociação e que, por ora, permanece frustrada.
Ausência de violação do artigo 26-A, § 2º da Lei nº 9.514/97.

4. O imóvel em referência é passível de constrição, eis que alienado
fiduciariamente à Apelada, não estando inserido nos ditames da
impenhorabilidade dos bens de família, conforme artigo 3º inc. V da Lei
8.099/90.

5. Recurso não provido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 447469), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, 6º, V, e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do CDC,
defendendo a necessidade de revisão contratual por fatos supervenientes que
tornaram as cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor,

(ii) arts. 421 e 422 do CC e 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997, requerendo a
"anulação da consolidação da propriedade do imóvel" (e-STJ fl. 459), sob o argumento
de que "a expropriação do bem imóvel sem que o Banco Recorrido apreciasse as
diversas tentativas de renegociação feitas pelos Recorrentes" (e-STJ fl. 460).
Acrescenta que "a ausência da devida comunicação quanto à consolidação do imóvel,
enseja, por si só, a anulação do procedimento expropriatório" (e-STJ fl. 465), e

(iii) arts. 1º e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, sustentando a "anulação da
expropriação indevida de imóvel impenhorável, por sê-lo residência familiar" (e-STJ fl.
464). Aduz que "a regra quanto à impenhorabilidade do bem de família legal, também
se aplica ao imóvel financiado (imóvel em fase de aquisição), mesmo que este seja de
garantia, desde que seja o único bem de moradia da família" (e-STJ fls. 464/465).

No agravo (e-STJ fls. 624/644), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 650/653 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Da ofensa aos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; 6º, V, e 51, IV, e § 1º, I, II e III, do
CDC

Conforme indicado no acórdão recorrido, "os motivos para a anulação do
procedimento trazidos [em sede] recursal envolve as dificuldades financeiras da
[agravante] havidas durante a relação negocial, atrelado a acontecimentos
supervenientes em seu contexto familiar, assim como as dificuldades de negociação
entre as partes" (e-STJ fl. 414).

O Tribunal de origem assinalou que, "em que pese a legislação
consumerista disponha a respeito da teoria da onerosidade excessiva (CDC, inc. V do
art. 6º), o rompimento da base objetiva deve estar presente na alteração de equilíbrio
entre as prestações, capaz de gerar um ganho exponencial para o credor em
detrimento do devedor" (e-STJ fl. 414).

Acrescentou que, "no caso dos autos, a relação jurídica com instituição
financeira [...] manteve-se inerte, sem alteração específica que desequilibrasse as
balizas do contrato" e que "o que houve foram alterações na vida íntima e pessoal da
[agravante] que acabaram por repercutir na sua esfera econômica, mas sem que
houvesse a onerosidade excessiva no âmbito contratual que favorecesse a
[agravada]" (e-STJ fl. 414).

Concluiu pela inexistência de "elementos suficientes para que se considere a
aplicação da teoria da onerosidade excessiva em favor do consumidor, justamente
porque não houve alteração propriamente das balizas do contrato, não havendo
geração de extrema vantagem para a parte adversa que justifique o reequilíbrio
contratual com amparo na teoria da onerosidade excessiva prevista na legislação
consumerista" (e-STJ fl. 414).

Guardada a conclusão quanto à ausência de alteração das balizas do
contrato de que cuidam os autos - porquanto fundada na análise das cláusulas
contratuais e dos demais elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável em sede
especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, o entendimento da Corte estadual,
acerca da necessidade de demonstração do rompimento da base objetiva para fins de
caracterização da onerosidade excessiva, está em consonância com a jurisprudência
deste Tribunal Superior. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo
SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o
alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa
do Consumidor.

2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que
o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao
comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela
ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para
justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou
extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se
configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do
contratante.

3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe
a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento
extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da
base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo
superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base
objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o
caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019 - destaquei.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA
DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão
adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação
anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo
exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de
financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial.

2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da
função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações
contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva
decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da
base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.

3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir
da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo
superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base
objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016 - destaquei.)

Aplicáveis, portanto, as Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.

Da violação dos arts. 421 e 422 do CC e 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997

Quanto às dificuldades na renegociação da dívida, o TJPE entendeu não
haver o que repercutir, tendo em vista que o acordo entre as partes está "inserido no
âmbito da autonomia da vontade privada, não podendo o Poder Judiciário invadir esta
seara" (e-STJ fl. 415).

Destacou que, "em que pese a lei assegurar ao devedor o pagamento das
parcelas vencidas, inexiste nos autos a demonstração do efetivo pagamento, mas
apenas a tentativa de renegociação e que, por ora, permanece frustrada" (e-STJ fl.
415).

O afastamento da conclusão acerca da inexistência de demonstração do
efetivo pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, enquanto que, do que consta
no recurso especial, depreende-se que a parte recorrente não apresenta impugnação
quanto à facultatividade da realização da renegociação, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido e que, uma vez não objetado, implica a incidência da
da Súmula n. 283 do STF.

Ademais, a tese nulidade do procedimento expropriatório por ausência da
devida comunicação quanto à consolidação do imóvel não foi enfrentada pela Corte

estadual, que nem sequer foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.

Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de
prequestionamento, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Da afronta aos arts. 1º e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990

O Tribunal local entendeu que "o imóvel em referência é passível de
constrição, eis que alienado fiduciariamente à [agravada], não estando inserido nos
ditames da impenhorabilidade dos bens de família" (e-STJ fl. 415).

Referida conclusão encontra respaldo no entendimento desta Corte Superior
acerca da questão, segundo o qual "não se reconhece a impenhorabilidade do bem de
família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era
de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e
a boa-fé das relações negociais" (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).

No mesmo sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 STF E 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

[...]

5. Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do bem de
família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte
privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório
(venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar
indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).

5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade do ato
de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel de família,
por terem anuído livremente com a constituição de garantia fiduciária sobre
ele, sob pena de venire contra factum proprium.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - destaquei.)

Por conseguinte, não há falar em ofensa aos arts. 1º e 3º, II, da Lei n.

8.009/1990. Incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão