Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624156 - PE (2024/0153047-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MYRELLA RESENDE REINAUX DE ANDRADE
AGRAVANTE : WELLINGTON LUIZ DE ANDRADE
ADVOGADOS : ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
RAISSA BRAGA CAMPELO - PE029280
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO - PE001335
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282
e 356 do STF (e-STJ fls. 598/601).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 417):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – LEILÃO
EXTRAJUDICIAL – INADIMPLENCIA – TEORIA DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA – AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO
26-A, §2º DA LEI 9.514/97 – PENHORABILIDADE DO IMÓVEL – RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo alteração na relação jurídica das partes, de forma a beneficiar
em demasia um em detrimento do outro, não há que se falar na aplicação da
teoria da onerosidade excessiva.
2. No caso dos autos, o que houve foram alterações na vida íntima e pessoal
da Apelante que acabaram por repercutir na sua esfera econômica, mas sem
que houvesse a onerosidade excessiva no âmbito contratual que
favorecesse a Apelada.
3. Em que pese a lei assegurar ao devedor o pagamento das parcelas
vencidas, inexiste nos autos a demonstração do efetivo pagamento, mas
apenas a tentativa de renegociação e que, por ora, permanece frustrada.
Ausência de violação do artigo 26-A, § 2º da Lei nº 9.514/97.
4. O imóvel em referência é passível de constrição, eis que alienado
fiduciariamente à Apelada, não estando inserido nos ditames da
impenhorabilidade dos bens de família, conforme artigo 3º inc. V da Lei
8.099/90.
5. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 447469), fundamentado no art.
Processos na página
2024/0153047-8Confirma a exclusão?