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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
decisum . Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
2. Na hipótese o afastamento do tráfico privilegiado em relação
ao ora embargante foi justificado nas circunstâncias do crime, que
evidenciaram a dedicação à atividade criminosa, sendo que a alteração
da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reanálise de prova,
com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
3. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante
com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade,
a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a
medida integrativa.
4 . Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS
DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA. CIRCUNSTÃNCIAS DO
CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o
afastamento do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em
que o crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga
(390,7kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa
(com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de
carro como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte
e uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros
fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram
dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para
concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida
em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades
criminosas.
2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de
entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a
dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras
circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à
atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o
transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma
orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor,
do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo de THIAGO TAMAS DE LIMA contra decisão proferida no
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0801283-12.2023.8.12.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos, 10
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (fl. 629).
Recurso de apelação interposto por ambas as partes, o da defesa foi desprovido
(fl. 979). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO
DEFENSIVOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE -
ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - ABSOLUTÓRIO -
AGENTES POLICIAIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES
E IDÔNEOS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E
SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO – QUINQUÊNIO DEPURADOR
SUPERADO – POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DOS
ANTECEDENTES - LUSTRO DEPURADOR NÃO
APLICÁVEL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 150 –
TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 593.818 - PENA-BASE –
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE
APREENDIDO - 390 QUILOS DE COCAÍNA - INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 42 DA LEI ANTIDROGAS - VALORAÇÃO
ADEQUADA - EXASPERAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/10 –
MANTIDA - REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA -
FECHADO MANTIDO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA –
MULTIRREINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO PARCIAL -
FRAÇÃO DE 1/8 – REDIMENSIONAMENTO -TRÁFICO
PRIVILEGIADO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PARA A SUA INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À
TRAFICÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA -
INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA – REQUISITOS ARTIGO 112
DA LEP - ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA – ADVOGADO
PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA
HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEVIDA -
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSOS
CONHECIDOS E DE JOSÉ MARQUES PARCIALMENTE
PROVIDO E DOS DEMAIS IMPROVIDOS, EM PARTE
COM O PARECER.
- Despontado dos autos conjunto probatório robusto
e consistente, em harmonia aos depoimentos das
testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene
a autoria imputada ao recorrente Elton Júnior, revelando-se
de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo
cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes.- Nos
moldes da tese fixada no Tema 150, de Repercussão Geral
reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 593.818, "Não se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo
quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art.
64, I, do Código Penal".- Na primeira etapa da dosimetria
referente à condenação pela narcotraficância, deve-se
considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP,
além das preponderantes moduladoras específicas do art.
42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a
incrementação da sanção básica, pelo viés do vetor da
quantidade e natureza da droga apreendida,
correspondente a mais de 390 quilos de cocaína, exigindo,
destarte, maior grau de reprovação e resposta estatal em
patamar mais elevado.- A exasperação da pena basilar, em
situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em
regra, à fração de 1/10 por cada vetorial negativada,
incidente sobre a diferença entre as penas mínima e
máxima em abstrato, considerando serem dez
circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art.
59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.-
Configuradas a confissão espontânea e a
multirreincidência, a compensação, à luz dos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, deve ser
apenas parcial, à razão de 1/8, e não integral, notadamente
porque, em situações desse jaez, desponta delineada
acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais
intensa da conduta.- Inaplicável a redução prevista no art.
33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre réu
que, embora seja primário, foi preso duas vezes em
flagrante em período menor que 01 mês, demonstrando
não preencher os requisitos nos termos da exigência
constante do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, pelo
contrário, demostra ostentar vida censurável, enveredando
pela seara da criminalidade, o que impede a aplicação da
minorante.- Outrossim, conquanto a Súmula nº 444, do
Superior Tribunal de Justiça, impeça que ações penais em
andamento sejam utilizadas para valorar antecedentes ou
reincidência, do mesmo Tribunal da Cidadania emana que
esses dados servem ao menos para evidenciar a
dedicação do agente a atividade criminosa incompatível
com o denominado tráfico privilegiado.- Inexistindo nos
autos qualquer comprovação acerca do cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei
nº 7.210/84, a competência para análise da detração para
abrandamento do regime prisional é relegada ao Juízo da
Execução Penal.- Tratando-se de réu assistido por
advogado particular e ausente comprovação da
insuficiência financeira, não se revela possível conceder a
isenção do pagamento das custas processuais, cabendo
ao interessado, querendo, apresentar novo pedido, munido
de provas, perante o juízo da execução.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA – TRÁFICO DE
DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 –
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA –
SEMIABERTO E ABERTO MANTIDOS – REGIME
ABERTO SEM POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS OU SURSIS – EM PARTE COM O PARECER,
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.- Nos termos
do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tratando-se de
agente primário, condenado ao cumprimento de pena
inferior a quatro anos, possível o regime inicial aberto,
impossibilitada, contudo, a substituição da reprimenda
corpórea por restritivas de direitos, ou sursis, ex vi dos
artigos 44, III, e 77, II, ambos do Código Penal, máxime
considerando que referidos benefícios se distanciariam da
reprovação e, sobretudo, da prevenção por todos
almejada.- Na condenação ao cumprimento de pena
reclusiva de 05 anos e 10 meses, alusiva a réu primário,
adequada a manutenção do regime prisional inicial
semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º,
do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências.- É
assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia
integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna
despicienda a manifestação expressa acerca de
dispositivos legais utilizados pelas partes como
sustentáculo às suas pretensões." (fls. 938/939)
Em sede de recurso especial (fls. 1.009/1.019), a defesa apontou violação ao
artigo 63 do Código Penal e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Sustentou que a existência de ações penais e inquéritos policiais em curso, bem
como a quantidade e a natureza dos entorpecentes não constituem fundamentação
idônea para afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Defendeu que o acórdão
recorrido "ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, impondo requisitos que não
são exigidos pela lei, como a quantidade e tipo do entorpecente" (fl. 1.014).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL (fls. 1.054/1.061).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices da Súmula n. 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 1.063/1.072).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
1.080/1.095).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.101/1.105).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial
(fls. 1.124/1.127).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação aos artigos 63 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve a
pena nos seguintes termos do voto do relator:
" Com efeito, tal qual consignado pelo
sentenciante, o réu embora seja primário, foi preso
duas vezes em flagrante em período menor que 01
mês, demonstrando, por óbvio que não preenche o
requisito nos termos da exigência constante do § 4º do
art. 33 da Lei Antitóxicos, pelo contrário, demostra
ostentar vida censurável, enveredando pela seara da
criminalidade, o que impede a aplicação da minorante.
Outrossim, conquanto a Súmula nº 444, do Superior
Tribunal de Justiça, impeça que ações penais em
andamento sejam utilizadas para valorar antecedentes ou
reincidência, do mesmo Tribunal da Cidadania emana que
esses dados servem ao menos para evidenciar a
dedicação do agente a atividade criminosa incompatível
com o denominado tráfico privilegiado, gizando que "fatos
criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam
para a negativa valoração da reincidência e dos
antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando
permitem concluir que o agente se dedica a atividades
criminosas." (AgRgHC 211288/MS, 6ª T., Rel. Min. NEFI
CORDEIRO, J.12/05/2016).
Ademais, não pode passar despercebido,
outrossim, o modus operandi empregado, porquanto o
réu, juntamente com os demais corréus, além de, ao
menos, mais um envolvido (apontado pela alcunha de
Pitbull) encontravam-se envolvidos com o narcotráfico,
em transporte de grande quantidade de cocaína, com
logísticas e veículo adrede preparados, em evidente
requinte organizacional.
A propósito, no âmbito da Corte de Uniformização
Infraconstitucional vigora o entendimento de que a
quantidade e/ou a natureza da droga apreendida são
fatores aptos a ensejar a presunção de dedicação a
atividades criminosas ou participação em organização
criminosa ligadas à traficância. Frise-se:
(...)
Do cenário, pois, comprovado nos autos,
decorre que a empreitada delitiva não foi realizada
açodadamente, demonstrando prévia preparação, o
que exigiu esforço de terceiros, de modo que o tráfico
se desenvolvia com margem de segurança, tudo a
denotar a ligação com organização criminosa.
Importa realçar, a propósito, que, "na terceira fase, é
incabível a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez
que as circunstâncias do delito, tais como quantidade e
forma de acondicionamento da droga, participação de
outras pessoas, inclusive de outros Estados, evidenciam
que o paciente não é iniciante no comércio de drogas" (HC
461.985/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe
10/08/2020).
É evidente que nesse ramo de atividade ilícita
lança-se mão de pessoas com as quais se mantenha
vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com
cuidados e eliminação de riscos.
E operação como a constatada neste autos não
se elabora ou executa se de um dia para outro,
apressadamente, mas, sim, organizada e
cuidadosamente, através de pessoas ligadas por
vínculo e comprometimento, o que comprova,
inclusive, a dedicação a atividades criminosas, tanto é
que aceitou a empreitada, mediante promessa de
pagamento, desempenhando a função de batedor de
carga vultosa de entorpecente com alto valor no
mercado ilícito.
Justamente por isso, para a formação do
convencimento necessário, é lícito valer-se de indícios e
circunstâncias que cercam o agente envolvido e a infração,
os quais, in casu, conduzem ao posicionamento aqui
adotado. Não se trata, evidentemente, de alicerçar decreto
condenatório em ilações ou meras conjecturas, mas em
elementos de convicção concretos, reunidos fartamente
nos autos.
(...)
Ademais, a despeito de a quantidade de droga
apreendida servir para se concluir pela presunção de
dedicação a atividades criminosas, tal não configura
bis in idem, na medida em que o afastamento do
redutor ora enfocado não decorre diretamente da
quantidade de entorpecente, e sim do envolvimento do
acusado com organização que Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul se dedica a atividades
criminosas, realçando cenário incompatível com o
privilégio almejado.
Pelo todo exposto, mantido o afastamento da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ao
recorrente Thiago Tamas. (fls. 974/978).
Sobre o tema, importante destacar que para que o agente seja beneficiado com
a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente ser primário; de
bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar
organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos
acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta
verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele
preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de
convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades
criminosas ou integrava organização criminosa.
No caso em análise, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado por
entender que as circunstâncias em que o crime ocorreu, notadamente a grande
quantidade de droga (390,7 kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática
criminosa (com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro
como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e uso de vias
vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros fatos de mesma gravidade em
curto período de tempo, não deixaram dúvidas de que o agravante não preenche os
requisitos da lei para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades criminosas.
Como bem destacado pelo representante do Parquet Federal:
"De fato, essa Corte já uniformizou entendimento no
sentido de que ações penais em curso e inquéritos policias
não são elementos idôneos para justificar a não aplicação
da minorante do tráfico privilegiado (tema 1139). Não
obstante, neste caso, a existência de duas prisões em
flagrante, com intervalo apenas de 1 mês entre elas, foi
utilizada como elemento indicativo de que o
comportamento eleito pelo recorrente demonstra a sua
dedicação a atividades criminosas, o que não se confunde
com o afastamento da benesse que tem por base a
existência de ações penais e inquéritos policiais.
Além disso, o modus operandi da prática delitiva
indica que o recorrente participa de um grupo organizado,
cabendo-lhe, na ocasião, o auxílio no transporte das
substâncias entorpecentes. Veja-se que o transporte de
390,7 Kg de cocaína foi realizado de forma organizada,
atuando o agravante como “batedor". Essa forma de
transporte organizado, com divisão de tarefas, aliado à
quantidade dos entorpecentes, aponta para a
vinculação a um organismo organizado e estruturado,
típico da criminalidade organizada. É verdade que o
transporte de grande quantidade de entorpecentes,
isoladamente considerado, não constitui dado suficiente
para afastamento da figura do tráfico privilegiado, mas se a
ele forem agregadas a especialização para execução
desse transporte, o envolvimento de, pelo menos, três
indivíduos, todos com funções definidas, tudo com vistas à
entrega da carga ao seu destino final, há, salvo engano,
dados suficientes da participação dos transportadores em
uma estrutura típica de organização criminosa. É nesse
panorama e a partir dos elementos considerados no
acórdão que não é possível se concluir que a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 é aplicável
ao agravante, uma vez que, pelo seu comportamento
anterior à prática delitiva objeto desta ação e pelo seu
contexto, emerge a sua dedicação a atividades
criminosas e participação em organização criminosa
votada à traficância, sobretudo porque o transporte
especializado, organizado e com tarefas bem definidas
é procedimento típico da criminalidade organizada . "
(fls. 1126/1127).
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a
quantidade de entorpecente apreendida, aliada às demais
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 858936 (2023/0360490-4) em 20/05/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
15/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?