Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633143 - MS
(2024/0167305-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : THIAGO TAMAS DE LIMA
ADVOGADOS : INAÍZA HERRADON FERREIRA - MS010422
MAIZE HERRADON FERREIRA - MS012127
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo
Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
2. Na hipótese o afastamento do tráfico privilegiado em relação
ao ora embargante foi justificado nas circunstâncias do crime, que
evidenciaram a dedicação à atividade criminosa, sendo que a alteração
da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reanálise de prova,
com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
3. O que se verifica é o mero inconformismo do embargante
com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade,
a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a
medida integrativa.
4 . Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Processos na página
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