Informações do processo 2024/0127414-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634308
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 15/05/2024 a 03/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • E T M
  • Embargante
    • S L e C S A

Movimentações 2025 2024

03/02/2025 Visualizar PDF

  • E T M
  • S L e C S A
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 30 de janeiro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 1861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão