Informações do processo 2024/0173915-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198044
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE
DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. USO ADEQUADO DA
FUNDAMENTAÇÃO
PER    RELATIONEM.    REVOLVIMENTO

PROBATÓRIO INCOMPATIVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegações referentes à ausência de fundamentação para prorrogação das
interceptações telefônicas não procedem, haja vista a demonstração, pelas
investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as
medidas adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de
fundamentação
per relationem, na forma preconizada pela jurisprudência
desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas
para o desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do
envolvimento dos agravantes com o crime organizado, não havendo se falar
em vício de continuidade no uso do instrumento excepcional.

2. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para
reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretendem os
agravantes, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência que não se coaduna com a estreita via do
mandamus.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 12118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 822/824:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO RESENDE KERCHE DE
SOUZA e LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUÍNO contra decisão monocrática,
por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso ordinário por eles interposto.

Alegam os embargantes que a decisão embargada "não enfrentou, com base em
elementos concretos do presente caso, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada, em especial, naquilo que se refere à existência de motivações
padronizadas e de modelos genéricos sem relação com o caso concreto, para fins do deferimento
contínuo e automáticos das prorrogações das quebras dos sigilos telefônicos e telemáticos e das
prorrogações das interceptações das comunicações telefônicas".

Aduzem, ainda, que a decisão embargada "não se pronunciou a respeito da utilização
equivocada da técnica da motivação per relationem por parte do d. Juízo singular, o qual, ao
deferir as prorrogações das quebras dos sigilos telefônicos e telemáticos e as prorrogações das
interceptações das comunicações telefônicas, não apontou, com base em elementos do caso
concreto, os elementos de justa causa existentes em desfavor de cada um dos suspeitos e os
crimes em relação aos quais os mesmos supostamente estavam sendo investigados".

Defendem, em igual sede, que a decisão embargada "não se pronunciou a respeito do
precedente específico estritamente relacionado com o presente caso, mencionado pelo Eminente
Subprocurador-Geral da República em seu parecer ministerial, no sentido de que esse mesmo
Eminente Ministro-Relator já reconheceu a nulidade das decisões judiciais que seguiram o
mesmo padrão das que foram proferidas pelo d. Juízo monocrático da Comarca de Maringá nos
presentes autos, em outro caso, similar ao presente", tampouco teria tratado sobre o pedido de
trancamento da ação penal quanto ao crime do art. 35, caput da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fls.
7.427-7.459).

Pugna, ao final, por que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se efeitos
infringentes aos embargos de declaração.

É o relatório.

Decido .

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no
prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.

No que se refere à alegada omissão da decisão embargada quanto às motivações
padronizadas ou utilização incorreta da técnica de fundamentação per relationem, verifico existir
mero inconformismo dos embargantes, haja vista que a decisão afirmou expressamente que não
procediam as alegações dos recorrentes referentes à ausência de fundamentação para prorrogação
das interceptações telefônicas, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da
imprescindibilidade das restrições, estando as medidas adequadamente fundamentadas, com a
utilização da técnica de fundamentação per relationem, na forma preconizada pela jurisprudência

desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o
desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do envolvimento dos recorrentes
com o crime organizado, não havendo se falar em vício de continuidade no uso do instrumento
excepcional.

Ainda, o fato de já se ter reconhecido, por este Relator, nulidade de decisões judiciais
padronizadas de prorrogação de interceptação não vincula o julgador a sempre fazê-lo, mormente
quando há evidências de que, no caso concreto, isto não ocorreu, devendo a irresignação
manifestar-se pelos meios recursais adequados.

Razão assiste aos embargantes, no entanto, quanto à omissão de pronunciamento
do pedido de trancamento da ação penal pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

Passo ao exame da matéria.

Alega o embargante na inicial recursal que "de modo flagrantemente ilegal, o órgão
do Ministério Público do Estado do Paraná, em evento 100.1, nos Autos de Ação Penal de nº
0010793-23.2023.8.16.0017 ofereceu aditamento à denúncia para fins de imputar aos pacientes a
suposta prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes em conjunto com o corréu
Lucas José Pereira dos Santos", bem como que "imperativo se faz pontuar que muito embora o
aditamento à denúncia oferecida pelo órgão do Ministério Público do Estado do Paraná em
evento 100.1, dos Autos da Ação Penal de nº 0010793-23.2023.8.16.0017 tenha defendido que o
corréu Lucas José Pereira dos Santos, de alcunha “Luquinha" estaria associado com o paciente
Fábio Resende Kerche de Souza, de alcunha “Fabinho", para fins da prática do crime de tráfico
de entorpecentes, denota-se que na realidade, os áudios 150184394.WAV, 150184774.WAV,
150199163.WAV e 150199247 interceptados nos Autos da Ação Cautelar Inominada de nº
0018559-35.2020.8.16.0017, e citados no tópico 12 (doze) da nota de rodapé da denúncia,
demonstram de modo irrefutável que, supostamente, o paciente Fábio Resende Kerche de Souza,
de alcunha “Fabinho", foi procurado pelo correu Lucas José Pereira dos Santos, de alcunha
“Luquinha", para fornecer entorpecentes para usuários por ele indicados, tão somente por 2
(duas) vezes, nas datas de 14/09/2021 e 15/09/2021."

Em síntese, alega ausência de justa causa para o aditamento da denúncia ofertado
pelo parquet estadual.

Está consolidado na jurisprudência desta Superior Tribunal o entendimento de que o
trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas
corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca
comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

Reproduzo, por oportuno, o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público
estadual:

“[...] 1º FATO – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT,
DA LEI Nº 11.343/06)“Em condições iniciais de tempo e local não especificados nos
autos, mas sendo certo que até o ano de 2023, nesta cidade e Comarca de
Maringá/PR, os denunciados LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, LUANA
DARC SILVA MARTINS, FÁBIO RESENDE KERCHE DE SOUZA e
LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUÍNO, agindo com consciência e
vontade, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, adrede combinados,
associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.
Consta dos autos que a investigação policial teve início porque o Setor de
Inteligência do 4º Batalhão da Polícia Militar de Maringá/PR recebeu informações
(notitia criminis inqualificada) sobre a existência de um grupo associado para
comercializarem entorpecentes em Maringá/PR. Visando verificar a procedência das
informações recebidas, os agentes do Setor de Inteligência realizaram diligências de
campo, identificando sumariamente os integrantes desse grupo criminoso, sendo eles:
Carlos Rafael de Lima Vidal, apelido ‘Kal’, Gabriel Henrique Maximo da Silva, ‘Tia
Cida’, Raphael da Cruz Xavier, vulgo ‘Beiçola’, Alisson Cristian Pontes Novaes,
Anderson Souza Nascimento, Felipe Augusto de Alaor, Guilherme Machado
Custódio, ‘Manão’ e Naldeir José de Souza, apelido ‘Ganso’5 .

Diante das informações preliminares acerca desse grupo criminoso, a autoridade
policial representou pela interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico e
interceptação telemática dos aparelhos celulares dos suspeitos (autos nº 0018559-
35.2020.8.16.0017), todas deferidas por este Juízo, sendo que os meios de obtenção
de prova perduraram aproximadamente de setembro de 2020 até dezembro de
2021,desencadeando a operação ‘Todos Contra Um’ (Operação Concórdia).

Consta que, a partir da captação e desvio de áudios captados através da interceptação
telefônica nº 0018559- 35.2020.8.16.0017, apurou-se a existência de 4(quatro) grupos
criminosos, desmembrando-se a investigação a fim de facilitar a produção probatória.
Assim, os autos iniciais de nº 0018558-50.2020.8.16.0017passaram a ser relativos à
investigação do Núcleo 4 (quatro), e houve a criação demais outros dois inquéritos
policiais: os de nº 000257251.2023.8.16.0017, pertinentes à investigação do Núcleo 1
(um), e os de nº 000257336.2023.8.16.0017, referentes à investigação do Núcleo 3
(três), merecendo a menção de que as atividades praticadas pelo Núcleo 2 (dois)
foram objeto da ação penal nº 0013634-59.2021.8.16.0017, que tramitou na 3ª Vara
Criminal de Maringá/PR.

Consta que os áudios colhidos nas interceptações telefônicas ajudaram a apurar as
atividades do Núcleo 3 (três). Isso porque, inicialmente, havia indícios de que
Cleverton Alves de Aquino, alcunha ‘Gordão’, forneceria drogas a ‘Kal’. Embora
essa suspeita inicial não tenha se confirmado ao longo da investigação, a
interceptação dos celulares de ‘Gordão’ demonstrou que os aparelhos dele eram
utilizados tanto por ele próprio, quanto por LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS,
alcunha ‘Luquinha’, sendo que, a partir destes elementos, desvendou-se a existência
da associação ao: O tráfico consistente no Núcleo 3 (três), que se organizava da
seguinte maneira denunciado LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, alcunha
‘Luquinha’, era responsável por traficar drogas nesta Comarca, notadamente nas
regiões dos Bairros Liberdade e Alvorada, sendo que foram captados diversos áudios
em que o denunciado negociava entorpecentes com usuários ou combinava com
terceiros onde buscar/levar mais drogas. Além disso, constatou-se que LUCAS não
agia sozinho, mas era auxiliado, de um lado, por sua namorada, a denunciada
LUANA DARC SILVA MARTINS.

Os áudios interceptados deram conta de que ela não somente tinha amplo
conhecimento da atividade ilícita praticada por LUCAS, mas participava ativamente
no tráfico de drogas, fornecendo sua residência para que o referido denunciado
fracionasse e embalasse os entorpecentes10. Além disso, a equipe policial também
flagrou um momento, em 08/10/2021, em que LUCAS, na frente da residência de
LUANA, forneceu entorpecentes a um usuário, ação está toda acompanhada de perto
por LUANA. Por outro lado, o denunciado LUCAS também era associado com o
denunciado FABIO RESENDE KERCHE DE SOUZA , alcunha ‘Fabinho’, na
prática do tráfico de drogas. Em ligações interceptadas, vislumbra-se que FÁBIO
realizava vendas de entorpecentes intermediadas por LUCAS.

A investigação também demonstrou que FÁBIO comercializava drogas de forma
constante. Ainda, atestou-se o vínculo na associação de LEONARDO ROBERTO,
alcunha ‘Léo’, ‘irmão’ de consideração e primo de FÁBIO REZENDE BALDUÍNO
uma vez que LEONARDO ROBERTO, além de demonstrar ter ciência do tráfico
perpetrado por FÁBIO14, auxiliava este na atividade ilícita, sendo que foram
interceptadas várias ligações em que ambos convencionaram detalhes sobre entregas
de entorpecentes um ao outro ou a usuários. Inclusive, interceptou-se um áudio em
15/09/2021, no qual LUCAS pede para FÁBIO realizar uma venda de drogas para
ele, mas, ante a informação de que FÁBIO estava ocupado no momento, LUCAS
pergunta a ele o telefone de seu ‘irmão’ (LEONARDO ROBERTO), para que este
fizesse oserviço16, o que demonstra o elo entre os três. A partir de todos estes

elementos, a autoridade policial representou, nos autos nº 0007154-
94.2023.8.16.0017, pela prisão preventiva dos denunciados LUCAS JOSÉ PEREIRA
DOS SANTOS, LUANA DARC SILVA MARTINS, FÁBIO RESENDE KERCHE
DE SOUZA e LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUÍNO, bem como pela
busca e apreensão em suas respectivas residências e na residência de Leonardo
Mateus Pereira dos Santos (seq. 1.1), o que foi deferido pelo Juízo (seq. 20.1).

Em cumprimento às medidas cautelares, não foi encontrado nada de ilícito na
residência de LUCAS JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e Leonardo Mateus Pereira
dos Santos (seq. 71.2) e o mandado de prisão em face do primeiro não foi cumprido,
estando aquele denunciado foragido. Já na residência de LUANA DARC
SILVAMARTINS o mandado de prisão contra ela foi cumprido, mas nada de ilícito
foi encontrado, sendo apreendidos apenas 2 (dois) aparelhos celulares (seq. 71.1). Por
fim, na residência de FÁBIO RESENDE KERCHE DE SOUZA e LEONARDO
ROBERTO REZENDE BALDUÍNO foi cumprido o mandado de prisão em desfavor
de ambos e diversos ilícitos foram encontrados, o que levou a constatação do fato a
seguir narrado [...]" (e-STJ, fls. 7.164-7.166).

De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público,
reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na
apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou
apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com
a razoável duração do processo.

E, do excerto acima reproduzido, constata-se que os fatos estão adequadamente
descritos, na forma determinada pelo art. 41 do CPP, não tendo o aditamento incorrido em
qualquer das hipóteses do art. 395 do diploma adjetivo penal, apontando indícios de estabilidade
e permanência entre vários corréus que se comprovariam pelas interceptações telefônicas, provas
muito contundentes para evidenciar a ocorrência dos fatos descritos na emenda à exordial.

Deste modo, sendo plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla
defesa no âmbito da ação penal, não há lugar para o seu trancamento, devendo o seu
prosseguimento servir para elucidar os fatos narrados pelo Ministério Público, a fim de que,
preservadas as prerrogativas constitucionais, constate-se a existência ou não da responsabilidade
penal dos embargantes, sendo a suficiência ou não das provas colhidas matéria a ser decidida na
sentença a ser proferida na ação penal. Cito precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BENEDETTA".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESVIOS DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
CONCURSO MATERIAL. CRIME CONTINUADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
POR SUPOSTA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRERROGATIVA
DE FORO. NULIDADE. INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. SUPERVISÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA FEITO DE MODO IRREGULAR. NÃO
OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência atual deste Tribunal Superior fixou-se no sentido de que, "no que
concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função,
tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal,
a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada,
assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual
não requer prévia autorização do Judiciário. 'A prerrogativa de foro do autor do fato
delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência
jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia
ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia

autorização judicial" (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno,
julgado em 10/10/2007). Precedentes do STF e do STJ. (RHC n. 79.910/MA, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
26/3/2019, DJe 22/4/2019).

2. Não houve aditamento da denúncia determinado pelo magistrado.

Diferente do que alega a defesa, pretendeu-se obter do Ministério Público
esclarecimentos sobre os fatos imputados, para possibilitar à defesa o devido
exercício do contraditório e da ampla defesa, na ocasião da apresentação da resposta
à acusação, sobretudo, considerado, como afirmado no acórdão, que a exordial
poderia ser formalmente aceita na forma em que apresentada.

3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "alegações de nulidade
desprovidas de demonstração do concreto prejuízo não podem dar ensejo à
invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de
prejuízo, pois o art. 563 do Código de Processo Penal positivou o dogma fundamental
da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief (HC n. 190.469/GO, Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012)" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.642.825/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1/10/2019, DJe de 11/10/2019).

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar
provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva
da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade, hipóteses que não se fazem presentes.

5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos, suas
circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, inclusive do
crime de falsidade ideológica, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa.

Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido, entende esta Corte
que "não há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o
fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de
modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos
do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FÁBIO RESENDE
KERCHE DE SOUZA e LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUÍNO contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática de
condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

Neste habeas corpus, afirma o impetrante a inidoneidade das decisões que
determinaram a prorrogação das interceptações telefônicas, alegando que "vislumbra-se que o d.
Juízo monocrático, a partir da decisão judicial proferida em evento 31.1, dos Autos da Ação
Cautelar Inominada de nº 0018559- 35.2020.8.16.0017, deferiu de modo indiscriminado e
automático todas as representações formuladas pela Autoridade Policial, por intermédio de
motivações padronizadas e de modelos genéricos sem relação com o caso concreto, os quais, não
foram capazes de atenderem aos pressupostos legais e jurisprudenciais de cautelaridade. Deste
modo, há de se destacar que todas as decisões judiciais proferidas em eventos 31.1, 46.1, 59.1,
77.1, 93.1, 111.1, 125.1, 137.1, 147.1, 171.1, 186.1, 200.1, 215.1, nos Autos da Ação Cautelar
Inominada de nº 0018559-35.2020.8.16.0017, são praticamente cópias idênticas umas das
outras".

Sustenta que "deve ser esclarecido que muito embora o d. Juízo monocrático, em
cada uma das decisões, tenha mencionado expressamente o nome ou a alcunha, assim como, o
número de telefone dos suspeitos e dos investigados contra os quais deveriam recair as medidas
extremas, depreende-se que a motivação para fins de deferimento das quebras e das prorrogações
das quebras dos sigilos telefônicos e telemáticos e das interceptações telefônicas das
comunicações telefônicas, em nada diferiram umas das outras".

Defende, ainda, que "de rigor se faz salientar que a motivação padronizada e o
modelo genérico sem relação com o caso concreto, utilizados para fins de deferimento das
interceptações telefônicas em relação a cada um dos novos suspeitos a serem incluídos na
investigação, violou o Art. 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, o qual, destaca que
não se considera fundamentada qualquer decisão que invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão" (e-STJ, fls. 7.178-7.228).

Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade das decisões que determinaram a
prorrogação das interceptações telefônicas, a fim de que seja trancada a ação penal.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 7.403)

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário (e-STJ, fl.
7.260-7.284).

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário .

Quanto à necessidade das interceptações telefônicas e a fundamentação para sua
decretação, saliento que me pronunciei sobre o tema no âmbito do RHC n. 191.584/PR, razão

pela qual o tema não será aqui novamente abordado.

Quanto às decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, o Tribunal de
origem posicionou-se nos seguintes termos:

"[...] Tecidas tais considerações, em que pese o copioso volume de argumentos e
ponderações do pedido inicial, bem como os aditamentos e manifestações posteriores
à impetração do Habeas Corpus, o caso não guarda excepcionalidade, tampouco
ilegalidade a ser reconhecida por esta Corte de Justiça. Sobressai dos autos que o
Setor de Inteligência do 4º Batalhão da Polícia Militar de Maringá recebeu
informações anônimas de que um grupo de pessoas perpetrava diversos roubos de
veículos e exercia o controle do comércio de drogas na cidade de Maringá/PR. Diante
disso, os policiais militares fizeram diversas diligências de campo para averiguar as
informações e descobriram uma extensa rede de pessoas interligadas e associadas
entre si com a finalidade de traficar drogas na cidade de Maringá/PR, dentre elas, o
investigado Carlos Rafael de Lima Vidal, vulgo “Kal" – indivíduo que estaria
abastecendo a cidade com as drogas cocaína e crack, em associação com o seu primo.
As informações e resultados de diligências acerca da existência de possível rede de
venda de drogas foram encaminhados à autoridade policial que, logo em seguida,
requereu a quebra de sigilo de dados telefônicos em desfavor dos investigados (cf.
mov. 1.3 dos autos de quebra de sigilo nº 0018559-35.2020.8.16.0017). O Magistrado
em primeiro grau, atendendo devidamente os requisitos previstos na Lei nº
9.296/1996, deferiu parcialmente o pedido, para o fim de determinar a quebra de
sigilo telefônico e autorizar a realização de interceptações telefônicas dos agentes
inicialmente investigados. De outro lado, cautelosamente ponderou que a quebra de
sigilo relacionado a eventuais interlocutores dos alvos se revelava excessiva. Ao que
se observa, por eventualmente implicarem interceptação de prospecção (fishing
expediction). Por oportuno, transcrevo excerto da decisão:

“Em relação à presença de indícios razoáveis de autoria delitiva– e, claro, de
materialidade delitiva –, vale ser destacado que após o recebimento de notitia criminis
apócrifas dando conta de que as pessoas identificadas como Carlos Rafael de Lima
Vidal, vulgo ‘Kal’, Gabriel Henrique Maximo da Silva, ‘Tia Cida’, Raphael da Cruz
Xavier, vulgo ‘Beiçola’, Alisson Cristian Pontes Novaes, Anderson Souza
Nascimento, Felipe Augusto de Alaor, Guilherme Machado Custódio, ‘Manão’ e
Naldeir José de Souza, estariam, em tese, cometendo tráfico de drogas e outros crimes,
como roubos de veículos, uma vez que receberiam drogas como forma de pagamento
pelos veículos produto de crimes. Neste contexto, cumpre consignar que os policiais
militares realizaram diligências de de que o indivíduo identificado como campo,
ocasião em que obtiveram informações Carlos Rafael de Lima Vidal, vulgo ‘Kal’, em
associação com seu primo, Gabriel Henrique Maximo da Silva, estaria abastecendo
diversos bairros da cidade de Maringá com asdrogas conhecidas popularmente como
‘crack’ e ‘cocaína’, verificaram, ainda, que os possíveis fornecedores das drogas para
os indivíduos citados, seria uma mulher conhecida como ‘Tia Cida’, bem como
Raphael da Cruz Xavier, vulgo ‘Beiçola’. Insta mencionar, ademais, que no dia 29 de
julho de 2020, foi realizada a prisão em flagrante de indivíduos que seriam
funcionários de ‘Tia Cida’. Ainda, os agentes públicos identificaram a pessoa de
Alisson Cristian Pontes Novaes, como sendo, em tese, comprador de ‘Kal’, uma vez
que ele estaria distribuindo as substâncias entorpecentes na região do bairro Conjunto
Requião, nesta cidade, bem como Anderson Souza Nascimento, o qual estaria
trabalhando com Alisson na distribuição das drogas. Além disso, os militares teriam
identificado a pessoa de Felipe Augusto de Alaor, o qual também estaria distribuindo
as substâncias entorpecentes no Conjunto Requião, além de Guilherme Machado
Custódio, vulgo ‘Gui’, que seria um dos responsáveis por efetuar os roubos com
emprego de arma de fogo, ainda, em associação com sua pessoa, os militares teriam
identificado o indivíduo de alcunha ‘Manão’. Outrossim, foi descoberto pelos militares
que a pessoa de Naldeir José de Souza, seria comprador de ‘Kal’ e estaria fazendo a

revenda dos entorpecentes na região do Jardim Alvorada; ademais, foram descobertos
os numerais telefônicos que os investigados se utilizavam para viabilizar a suposta
empreitada criminosa. Ademais, como complemento à fundamentação, impende
salientar que assiste razão à doutora Promotora de Justiça, quando aduz no parecer de
sequencial 14.1, que:

‘[...] Vale ressaltar que as informações foram trazidas a este juízo por policiais
militares, presumindo-as verdadeiras pela fé pública inerente a seus cargos. Ainda, não
há nos autos qualquer indício de que as diligências relatadas por eles têm o intuito de
ferir direitos da intimidade ou privacidade de terceiros. Logo, estando as denúncias
apócrifas confirmadas pelas diligências efetuadas pelos investigadores, e sendo estas
presumidas verdadeiras '[...]’. há legalidade quanto a este requisito para o deferimento
do pleito.

2. Da ação controlada

Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento do pedido formulado na parte
final da Representação supramencionada, é medida que se impõe, porquanto
conhecida a suspeitada prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 53,
parágrafo único) e porque qualquer interferência por meio de atuação policial em
relação aos sujeitos delitivos colocaria todo o processo investigativo em risco. Desta
forma, como corolário, é imperativo que se determine a medida de ‘não atuação
policial’ ou ‘ação controlada. Mostra-se necessária, ainda, em razão dos fundamentos
expendidos, a autorização para a realização de escutas e gravações de ambientes,
filmagens, fotografias, trabalho de observação e registro dos estabelecimentos e
lugares das supostas ocorrências criminosas, bem como rastreamentos veiculares dos
possíveis envolvidos nas atividades criminosas.

3. Dos pedidos de afastamento do sigilo telefônico e de dados cadastrais de eventuais
interlocutores

(...) 3.2. Da inconstitucionalidade do pedido de quebra do sigilo telefônico de
eventuais interlocutores: Conforme termos do inciso ‘XII’, do artigo 5º, da
Constituição Federal, a quebra do sigilo das comunicações somente poderá ser
admitida mediante ordem judicial fundamentada em elementos específicos e concretos
que indiquem o preenchimento dos pressupostos previstos na Lei 9.296/96, de modo
que se mostra inconstitucional, por estar fora da limitação à garantia fundamental
prevista no dispositivo em comento, o deferimento de pedido genérico de quebra de
sigilo das comunicações telefônicas, qualquer que seja sua extensão, de eventuais
pessoas que entrarem em contato com os investigados.(...)

4. Do pedido de quebra do registro de dados do aplicativo de comunicação instantânea
WhatsApp:

(...) Analisando a matéria fática dentro de um juízo cognitivo propício ao momento,
cumpre destacar que faz-se mister o deferimento do pedido em questão, para o fim de
obter o extrato de mensagens dos alvos, contendo informações sobre o remetente,
destinatário, data e horário e padrão da mensagem, tipo da mensagem e o registro de
acesso da conta alvo, informações obtidas a partir do registro de conexão do aplicativo
de mensagens informados a cada 24 (vinte e quatro) horas, uma vez presentes as
hipóteses exigidas pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei 12.965/2014, já que há
fortes indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, justificativa motivada da
utilidade dos registros solicitados para fins de investigação, patente a dificuldade de se
angariar elementos pelos meios ordinários de investigação (prova documental e
testemunhal) e extraordinários(interceptação telefônica), sobretudo quando se leva em
conta a migração das comunicações aos smartphones, e o requerimento de período de
15 (quinze) dias para a obtenção dos registros. Insta asseverar, neste sentido, que não
obstante as flexibilizações admitidas ao direito de sigilo garantido aos usuários da rede
mundial de computadores, a providência acautelatória não pode ser mais danosa que o
provento final, sendo injustificáveis, portanto, excessos na efetivação da medida, a
teor do que prescreve o artigo 10, caput e §2º da Lei nº 12.965/2014. Desta forma,
"seu cumprimento deve estar pautado nos princípios ético-morais basilares do Direito,
respeitando-se a honra, intimidade e imagem dos envolvidos, bem ainda, adstringir-se
aos limites presentes nesta decisão" (mov. 17.1 dos Autos de Quebra de Sigilo

Telefônico nº 001855935.2020.8.16.0017).

Nesses autos de quebra de sigilo, as investigações com monitoramento de
conversas telefônicas entre os alvos foram extensas e aprofundadas. A
autoridade policial responsável pelas investigações apresentou relatórios
mensais sobre o andamento das investigações e as novas informações obtidas,
oportunidade em que solicitou a manutenção das interceptações de alguns
terminais e a autorização para novas diligências. Após manifestação do Parquet,
o Juízo de primeiro grau analisou os pedidos e autorizou diligências.

Da análise das decisões (movs. 31.1, 46.1, 59.1, 71.1, 93.1, 111.1, 125.1, 137.1,
147.1, 171.1,186.1, 200.1 e 215.1), verifica-se que todas foram proferidas com
fundamento nas detalhadas informações que precediam os pedidos, fornecidas
pela autoridade policial nas representações e em acolhimento às manifestações
do Ministério Público. O Magistrado apontou os motivos que justificaram a
autorização das medidas, a subsistência do quadro fático e a superveniência de
elementos que justificavam a inclusão de outros alvos, não havendo que falar em
ausência de indícios para autorização da quebra do sigilo telefônico ou de
fundamento pela remissão aos pedidos, conforme permite a técnica da
motivação per relationem. Impende observar que a decisão de prorrogação
sucinta não gera, necessariamente, a sua nulidade. É essa a situação do presente
caso, em que a decisão foi acompanhada das minuciosas informações colhidas e
registradas pela equipe da Polícia Militar. Evidente que, por se tratar de um
caso extenso e complexo que se debruçou sobre a investigação de um grupo
criminoso que dominava o tráfico de drogas naquela localidade, é certo que as
decisões de quebra de sigilo não comportavam o número de detalhes
compreendidos como imprescindíveis pelo impetrante. Na verdade, o proceder
desejado pelo causídico retarda o andamento processual e obstaculiza a
celeridade necessária das investigações. Em inteligência aos princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, deve ser
sopesado tanto o contexto das investigações quanto o conteúdo até então
disponibilizado à época, o que torna indiscutível a necessidade da medida de
interceptação telefônica, sobretudo porque o planejamento e atuação dos
agentes na comercialização de entorpecentes eram desenvolvidos por meio de
aparelhos telefônicos (via aplicativo whatsapp, ligação e redes sociais). De todo
modo, em se tratando da comprovação de insuficiência de outros meios de
obtenção de prova em prioridade à interceptação, cabia à defesa provar que, à
época do requerimento, esse requisito não estaria presente, o que não ocorreu
[...]" [...]" (e-STJ, fls. 7.154-7.158).

Não procedem, uma vez mais, as alegações dos recorrentes referentes à ausência de
fundamentação para prorrogação das interceptações telefônicas, haja vista a demonstração, pelas
investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as medidas
adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de fundamentação per relationem, na
forma preconizada pela jurisprudência desta Corte e do STF, tendo as medidas se
mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa e para a
descoberta do envolvimento dos recorrentes com o crime organizado, não havendo se falar em
vício de continuidade no uso do instrumento excepcional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta quanto ao tema e acolhe o
que decidido pelas instâncias ordinárias. Cito precedente quanto à alegada ausência de
fundamentação da decisão que determinou a medida ou as prorrogações das interceptações:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.

LEI N. 9.296/1996. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE DA MEDIDA
INVASIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a
finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é
indevida e tem feições de revisão criminal.

2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem,
não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista
no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento
de revisões criminais de seus próprios julgados.

3. A interceptação telefônica, disciplinada pela Lei n. 9.296/1996, pode ser decretada
para fins de investigação criminal ou de instrução processual, por ordem
fundamentada do juízo competente, se presentes indícios razoáveis de autoria ou de
participação do investigado em ilícito penal punível com pena de detenção e se não
for possível obter tal comprovação por outros meios.

4. Não há deficiência na fundamentação da decisão que, embora de forma sucinta,
conclui pela indispensabilidade da medida invasiva para elucidar fatos delituosos
imputados ao destinatário da ordem, podendo ser utilizada inclusive fundamentação
per relationem para reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer
ministerial, incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação telefônica
ou sua prorrogação.

5. O acolhimento da tese recursal de que não foram indicados os motivos da
impossibilidade de obtenção de prova por outros meios, não tendo sido demonstrada
a absoluta necessidade da interceptação telefônica, implica dilação probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.207/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: TutPrv no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de tutela provisória requerida por FABIO RESENDE KERCHE DE
SOUZA
e LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUINO , na qual requer a suspensão do
trâmite da Ação Penal 0010793-23.2023.8.16.0017 até o julgamento do mérito deste
habeas
corpus
, tendo em vista que o Juízo singular determinou a intimação dos requerentes nos autos do
referido processo-crime, para apresentação de alegações finais.

Aduz, para tanto, que “diante da flagrante ilegalidade verificável de plano no
presente feito, bem como, diante da eminente possibilidade de vir a ser prolatada sentença penal
nos Autos de Ação Penal de nº 0010793-23.2023.8.16.0017, em trâmite na primeira instância,
imperativo se faz a concessão de medida liminar nesse Recurso Ordinário Constitucional em

Habeas Corpus
para fins de determinar a suspensão daquele feito, até o julgamento de mérito da
presente demanda diante desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de perda
superveniente do objeto tão somente em relação ao pedido subsidiário de trancamento da ação
penal por ausência de justa causa, manifestada pela atipicidade das condutas teoricamente
praticadas pelos Recorrentes (...), e também, pela menção equivocada da data da ocorrência dos
supostos fatos delituosos no aditamento à denúncia" (e-STJ, fls. 7287-7288).

É o relatório.

Decido.

A concessão de tutela provisória em recurso ordinário em habeas corpus constitui
medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro
e indiscutível, a presença dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Ressalto que a questão será devidamente apreciada quando do julgamento do
mérito do recurso.

Ante o exposto, não estando presentes os pressupostos para a concessão da tutela
provisória
, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 829472 (2023/0196093-9) em 14/05/2024 às 09:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão