Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198044 - PR (2024/0173915-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : FABIO RESENDE KERCHE DE SOUZA

AGRAVANTE : LEONARDO ROBERTO REZENDE BALDUINO

ADVOGADO : LEONARDO AUGUSTO SANTIN DA SILVA - PR098024

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE
DETERMINARAM A PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. USO ADEQUADO DA
FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. REVOLVIMENTO

PROBATÓRIO INCOMPATIVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegações referentes à ausência de fundamentação para prorrogação das
interceptações telefônicas não procedem, haja vista a demonstração, pelas
investigações preliminares, da imprescindibilidade das restrições, estando as
medidas adequadamente fundamentadas, com a utilização da técnica de
fundamentação
per relationem, na forma preconizada pela jurisprudência
desta Corte e do STF, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas
para o desbaratamento da organização criminosa e para a descoberta do
envolvimento dos agravantes com o crime organizado, não havendo se falar
em vício de continuidade no uso do instrumento excepcional.

2. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para
reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretendem os
agravantes, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência que não se coaduna com a estreita via do
mandamus.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0173915-8