Informações do processo 2024/0172916-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198045
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PSusOr no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de pedido de inscrição para sustentação oral formulado pela
Defesa do agravante.

De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em
agravo regimental interposto contra decisão monocrática, nos termos dos
incisos I a IV do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n.
14.365/2022.

Esclareço que tais pedidos - referentes às sessões presenciais ou
virtuais - deverão observar as disposições dos arts. 158 e incisos e 184-B, § 1º
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções n. 09,
de 25 de março de 2022 e n. 19, de 07 de junho de 2022.

A propósito, informo haver comunicação prévia - no prazo mínimo de
48 (quarenta e oito) horas -, nas informações processuais, da inclusão de
processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado
o devido acompanhamento.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 3973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 17578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por Amauri Rodrigues Cavalcante, contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2027014-
85.2024.8.26.0000.

Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia
02/02/2024, posteriormente a prisão foi convertida em preventiva, pela
suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n.
11.343/2006, com a apreensão de cocaína, dividida em cinco invólucros
plásticos, com peso líquido de 12.400g, 15.200g, 10.100g, 14.100g e 3.400g; e
cocaína sob a forma de crack, divida em invólucros plásticos com peso líquido
de 420g.

Nas razões recursais, alega nulidade da prisão em flagrante por
descumprimento de normas legais durante a abordagem domiciliar, em período
noturno, como demonstram as gravações audiovisuais por ele apresentadas.

Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de
revogar a custódia preventiva do recorrente.

É o relatório.

O pedido está prejudicado. Em consulta ao sítio do Tribunal de
origem ( www.tjsp.jus.br ), em 15/05/2024, no processo nº 1500410-
91.2024.8.26.0535, verificou-se que em 24/04/2024, foi proferida sentença
condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos,
06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao
pagamento de 2.331 (dois mil, trezentos e trinta e um) dias-multa, no mínimo
unitário legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei
n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, ocasião em que foi negado ao

Apenado o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, a prisão cautelar do Recorrente, atualmente, decorre de
novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em
consonância com o que determina o § 1.º do art. 387 do Código de Processo
Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (" O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de
prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta "), razão pela qual fica prejudicada a análise
do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração).

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
assentou o entendimento de que " a sentença condenatória superveniente, ainda
que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da
ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do
decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da
impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão
da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou
manifesta teratologia " (HC 143.333, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia
cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da
substituição do título judicial impugnado perante esta Corte.
Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021." (HC 221.130
AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe
de 18/11/2022.).

Não destoam desse entendimento os seguintes julgados deste
Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS
JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE
LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO
SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de
sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência
contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão
preventiva do réu durante a instrução criminal.

2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no

acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação,
pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual
alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim,
nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida
supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em
segundo grau.

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia,
torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação
da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da
medida. Jurisprudência do STJ.

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, 'é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente
(AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)' (AgRg no HC n.
605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).

3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC
n. 176.184/GO, relator Ministro JESUÍNO RISSATO – Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
15/12/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso
em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 13468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 14/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão