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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que rejeitou preliminar e indeferiu pedido revisional. Os pacientes
foram condenados pela prática de crimes de tráfico e associação
para o tráfico de drogas, com penas privativas de liberdade em
regime fechado e pagamento de dias-multa. A defesa alega
ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio sem
ordem judicial e sem situação de flagrância, pleiteando a
absolvição dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do
STJ e do STF.
A documentação apresentada não revela qualquer flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que reforça a necessidade de preservar a finalidade
do habeas corpus como garantia constitucional destinada à
proteção da liberdade quando ameaçada por ato ilegal ou abuso
de poder.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 890528 (2024/0041399-4) em 14/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão não ementado,
que rejeitou a preliminar levantada e indeferiu o pedido revisional proposto pelos ora
pacientes perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Os pacientes foram condenados pela prática de crimes previstos na Lei
de Drogas, da seguinte forma:
(...) a ré ANDRESSA ALVES às penas de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 dias-multa, no piso
legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 3 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 816 dias-
multa, piso legal, por infração ao art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do
art. 69, caput, do Código Penal; e a ré ALESSANDRA DE OLIVEIRA
MARTINS e o réu DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA às penas de 7
anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e
pagamento de 777 dias-multa, no piso legal, por infração ao art. 33,
caput, da Lei 11.343/06 c. c. art. 61, I, do Código Penal, e 4 anos e 8
meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.088 dias-
multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art.
35 da Lei 11.343/06 c. c. art. 61, I, do Código Penal, na forma do art.
69, caput, do Código Penal.
A Defensoria Pública local alega, em síntese, a ilicitude da prova em
razão da violação de domicílio, ocorrida sem ordem judicial e sem situação de
flagrância (ausência de justa causa para a diligência).
Ao final, requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam
absolvidos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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