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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado
(e-STJ fl. 184):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CAPACIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento interposto por particulares contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido
de habilitação de herdeira para receber crédito relativo a título judicial devido
a servidora pública falecida.
2. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de considerar válido o
ajuizamento da execução de sentença por parte de Sindicato, em caso de óbito
de servidor após o ajuizamento da ação de conhecimento e anteriormente à
execução, diante da ausência de prejuízos à parte executada e considerando o
atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e
celeridade processuais, haja vista que o ajuizamento de nova execução por
sucessor do ex-servidor falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a
execução proposta pelo Sindicato. Precedente do STJ: REsp 1864315/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020,
DJe 25/06/2020.
3. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, nos termos dos
arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes implica suspensão do
processo e da contagem do prazo prescricional, de modo que, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se
falar em prescrição intercorrente. Precedente: TRF5, PROCESSO:
08029105320194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco
Roberto Machado, 1ª TURMA, Julgamento: 27/05/2021.
4. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação dos
recorrentes.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 219/221).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 18,
485, IV, 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, e 682, II, do Código Civil, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, nulidade da execução ajuizada em momento posterior
ao óbito do servidor, impossibilidade de habilitação no caso dos autos, bem como a
prescrição da pretensão executória em virtude da demora para a realização da habitação
dos sucessores.
Contrarrazões às e-STJ fls. 265/276.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 286.
Passo a decidir.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os
Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214 /CE , relator Ministro
Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos
repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação " (Tema 1254).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do
CPC/2015.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS,
AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e
03/02/2016, respectivamente.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao
tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser
proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do
CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?