Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2134453 - PE (2024/0118606-2)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : CLEONICE CLAUDIANA DE FIGUEIREDO

RECORRIDO : SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV
EST PE

RECORRIDO : ONILDO FREIRE DE BARROS

ADVOGADO : FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
com respaldo na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado
(e-STJ fl. 184):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE
HERDEIRO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CAPACIDADE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto por particulares contra decisão que, em
sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido
de habilitação de herdeira para receber crédito relativo a título judicial devido
a servidora pública falecida.

2. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de considerar válido o
ajuizamento da execução de sentença por parte de Sindicato, em caso de óbito
de servidor após o ajuizamento da ação de conhecimento e anteriormente à
execução, diante da ausência de prejuízos à parte executada e considerando o
atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e
celeridade processuais, haja vista que o ajuizamento de nova execução por
sucessor do ex-servidor falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a
execução proposta pelo Sindicato. Precedente do STJ: REsp 1864315/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020,
DJe 25/06/2020.

3. Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, nos termos dos
arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes implica suspensão do
processo e da contagem do prazo prescricional, de modo que, na ausência de
previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se
falar em prescrição intercorrente. Precedente: TRF5, PROCESSO:
08029105320194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco
Roberto Machado, 1ª TURMA, Julgamento: 27/05/2021.

4. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação dos
recorrentes.

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 219/221).

Processos na página

2024/0118606-2