Informações do processo 2024/0138206-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139202
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição
da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a
seguinte (fls. 385-388):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. MICROORGANISMOS. PPP. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. LAUDO
TÉCNICO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995
(dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e
do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência
reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova
de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU,
PEDILEF 50379486820124047000).

2. O objeto do apelo da autarquia previdenciária cinge-se ao
reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor como especial no período
reconhecido no julgado (10/03/1994 a 01/04/2019). Insurge-se a Autarquia, sob
alegação de ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para o período questionado, bem como argui a utilização do EPI eficaz, o que,
segundo alega, afasta o enquadramento do período como tempo especial.

3. No caso, não procede a impugnação da autarquia previdenciária ao
PPP acostado aos autos, porquanto não há elementos para infirmar a presunção de
veracidade das informações contidas no aludido documento, merecendo ser
destacado que há expressa indicação dos nomes e registro nos conselhos de classe
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e de monitoração biológica

no PPP acostado pelo autor. Ademais, as irregularidades dos PPP's e/ou laudos
técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não
comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de
veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. Além disso, a comprovação
do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova,
dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, PPP, atestado, sendo
prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados e
necessidade de complementação da prova. Nesse passo, foram acostados à inicial
dois laudos técnicos periciais de condições ambientais do trabalho, nos quais foram
avaliadas as condições de trabalho dos profissionais auxiliares de apoio e higiene
vinculados aos Hospitais Sarah em Brasília e Salvador/BA para comprovação do
enquadramento da atividade para fins previdenciários, sendo constatado no item
3.1.1, do laudo relativo ao local de trabalho em Salvador/BA, “a exposição do
Auxiliar de apoio e higiene a riscos biológicos, de forma HABITUAL E
PERMANENTE (diariamente, mais de 50% da jornada laboral em contato com os
pacientes ou objetos) durante a execução das atividades relativas às atribuições da
sua ocupação" (ID 105499638), circunstância que enseja o reconhecimento da
especialidade do labor prestado pelo Autor no período questionado.

4. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa,
sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete." (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em
4.3.2015). Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda
que mencionada a utilização de EPI eficaz: “O Tribunal, também por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Ou seja, a segunda
tese firmada pelo STF indica que sempre que houver “divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual", cabe garantir a especialidade
do labor. E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria
Administração. Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do
EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº
42/2001 (Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o
enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159. A simples informação da
existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da
atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva
utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as
condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares,
na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas
informações no LTCAT/PPP). No caso dos autos, esta plena eficácia não foi
comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz,
de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer
nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e
ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada

de trabalho. Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-
Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os
procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes
insalubres. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações
introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123,
de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-
2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1),
com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as
seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente
cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o
Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n.
3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação
da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a
exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados
eficazes. Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora
15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos
trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais
infecto-contagiantes em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana". Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em
conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo § 7o do artigo 68 do Decreto
3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo § 13 do mesmo artigo
no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a
mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser
ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob
condições especiais. Todavia, no caso de conflito entre as condições de
insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do
Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o
princípio relacionado à sua proteção. Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e
não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto
3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição
aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo. Também é
qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo § 4o do artigo
68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide
Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece
a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim,
também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes
no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de
tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR15 (benzeno). Quanto ao uso
de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso
específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas,
vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado
para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora
possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente
para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível
aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o
risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um
fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador
ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente
nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814    / MG, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 /
MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRI/A DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. O art. 193 da

CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia
elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985. A jurisprudência, em repetição da
Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as
listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo
depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC
00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS,
TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-
DJF1 DATA:23/03/2018).

5. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a
teor do disposto noartigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11%
(onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.

6. Apelação a que se nega provimento.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

O INSS, em seu Recurso Especial, aponta, em preliminar, violação dos arts.
489, II, § 1º, e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mérito, alega que
foi violado o art. 58 da Lei 8.213/1991. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento
do Recurso Repetitivo referente ao Tema 1.090 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 de maio de 2024.

Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema
ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Além disso, não é cabível o sobrestamento do feito, porquanto o Tema 1.090
do STJ teve sua afetação ao rito dos Recursos Repetitivos cancelada.

No mais, o REsp esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."), uma vez que a invocação genérica do artigo de lei que

teria sido afrontado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou
alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do recurso.

De fato, o recorrente não particularizou qual dos parágrafos do art. 58 da Lei
8.213/1991 teria sido ofendido, o que induz à compreensão de que a violação alegada é
somente de seu caput, que, no caso, não possui comando normativo suficiente a
corroborar a tese recursal.

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo
do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a
controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter
genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outros dispositivo legais.

Com efeito, a via especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da referida Súmula 284 do STF.

"O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição
do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles
tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o
dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob
pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da
incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.3.2015).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) II - A
jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo
de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por
analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...)

(AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 30/3/2017.)

RECURSO ESPECIAL (...) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF.(...) 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do
Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF. (...)

(REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe

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20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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