Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2139202 - BA (2024/0138206-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : ALFEU BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADOS : SAULO ANDRADE AGUIAR - BA035319

MARCOS BARROSO DE OLIVEIRA - BA030579

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial , com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição
da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a
seguinte (fls. 385-388):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. MICROORGANISMOS. PPP. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DE NOCIVIDADE. LAUDO
TÉCNICO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995
(dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e
do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência
reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova
de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU,
PEDILEF 50379486820124047000).

2. O objeto do apelo da autarquia previdenciária cinge-se ao
reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor como especial no período
reconhecido no julgado (10/03/1994 a 01/04/2019). Insurge-se a Autarquia, sob
alegação de ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para o período questionado, bem como argui a utilização do EPI eficaz, o que,
segundo alega, afasta o enquadramento do período como tempo especial.

3. No caso, não procede a impugnação da autarquia previdenciária ao
PPP acostado aos autos, porquanto não há elementos para infirmar a presunção de
veracidade das informações contidas no aludido documento, merecendo ser
destacado que há expressa indicação dos nomes e registro nos conselhos de classe
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e de monitoração biológica

Processos na página

2024/0138206-2