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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal)
contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "a", LEI
N.8.112/90. APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE
REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
COABITAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A impetrante pretende a sua remoção para a cidade de Cachoeira do
Sul/RS para acompanhamento do seu cônjuge, que foi removido para essa localidade
após lograr êxito em processo seletivo interno promovido pelo INSS para tal
finalidade.
2. A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, III, “a", que:
"Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: [...] III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;" (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
3. O entendimento deste TRF1 é no sentido de que a inexistência de
coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de
afastar o direito pleiteado, uma vez que o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 não exige
a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à
remoção. Precedentes: AC 0048687-71.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR
FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/11/2021 PAG;
AC 1000001-98.2018.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.
4. Embora a remoção do cônjuge da impetrante tenha ocorrido a pedido,
após lograr êxito em concurso de remoção promovido pela Administração, não há
dúvidas de que há sim interesse público no deslocamento do servidor, uma vez que a
abertura do concurso de remoção visava exatamente atender às necessidades de
preenchimento de vagas de lotação na nova localidade.
5. "(...) A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada
por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse
público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades
dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental
não provido." (AgRg no REsp 1528656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em18/08/2015, DJe 08/09/2015).
6. Tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos em
lei a impetrante faz jus à remoção pretendida.
7. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidas.
A recorrente baseou sua argumentação jurídica em torno de alegação de
violação do art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990, além de manter a
existência de dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo Colegiado a quo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido .Os autos ingressaram neste gabinete no dia 14.5.2024.
É incontroverso que a remoção, in casu, é proveniente de concurso interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tais remoções não se
encaixam no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO
DE CÔNJUGE A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO. ART. 36 DA LEI 8112/90.
1. Caso em que se discute se há ou não há direito subjetivo à remoção
para acompanhar cônjuge removido a pedido. Interpretação do art. 36, III, "a", da
Lei 8.112/90.
2. O acórdão embargado entendeu que a Administração Pública, ao
oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção, revela que tal preenchimento
atende ao interesse público. Havendo o cônjuge sido removido "no interesse da
Administração", exsurgiria o direito subjetivo do outro cônjuge a ser removido para
acompanhar o consorte, a teor do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90.
3. No entender do acórdão paradigma, o direito subjetivo à remoção para
o acompanhamento de cônjuge só é amparado pelo art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90
quando o cônjuge foi removido de ofício pela Administração Pública.
4. O art. 36 da Lei 8.112/90 trata de três hipóteses de remoção: de ofício,
"no interesse da Administração" e mesmo que contra a vontade do servidor (inciso
I); a pedido do servidor e "a critério da Administração" (inciso II) e a pedido do
servidor "independentemente do interesse da Administração" (inciso III) nas estritas
hipóteses das alíneas "a", "b" e "c".
5. A alínea "a" do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/90, ao estabelecer
que há direito a acompanhar cônjuge "deslocado no interesse da Administração"
remete ao "interesse da Administração" segundo a expressão do inciso I (remoção de
ofício), a qual não foi repetida pelo inciso II (remoção a pedido), que se utilizou da
expressão "a critério da Administração" para tratar da hipótese em que se alia a
vontade da Administração Pública à do servidor postulante da remoção.
6. A hipótese de remoção prevista no inciso II do art. 36 da Lei 8.112/90
é a via ordinária para a remoção do servidor público, na qual se procura atender
tanto à eficiência da Administração Pública quanto os interesses privados (incluídos
os familiares) do servidor, observada a impessoalidade entre os servidores
postulantes da vaga. As hipóteses de remoção previstas nos incisos I e III são
excepcionais (a do inciso I porque privilegia o interesse público em detrimento da
possibilidade de o servidor escolher se manter lotado onde está ou em destino de sua
preferência e a do inciso III porque abre mão de se perseguir a eficiência na
Administração Pública) e devem ser interpretadas restritivamente.
7. A redação original do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90
permitia a remoção para o fim de acompanhamento de cônjuge independentemente
da existência de vaga, sem o estabelecimento expresso de restrições. É evidente a
intenção do legislador em restringir tal possibilidade com a redação que foi dada
pela Lei 9.527/97 ao atual art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90.
8. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.247.360/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 29/11/201 7)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. REMOÇÃO. CONCURSO INTERNO.
ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem conflita com a jurisprudência
da Primeira Seção deste Tribunal Superior, que "ao julgar o EREsp nº 1.247.360/RJ,
firmou o entendimento de que não há interesse da Administração quando a remoção
do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso interno de remoção,
mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela Administração, ou seja,
na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90" (REsp 1.787.795/PB, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
26/02/2019).
2. Agravo interno desprovido, ficando prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.
(AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE
CÔNJUGE. ART. 36, III, "A", DA LEI Nº 8.112/90. CONCURSO INTERNO DE
REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. ERESP Nº 1.247.360/RJ. MODULAÇÃO
DE EFEITOS DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA RECORRENTE NA CIDADE
DE CAMPINA GRANDE/PB. INVIABILIDADE. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DO LANÇAMENTO DO EDITAL
DO CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp nº
1.247.360/RJ, firmou o entendimento de que não há interesse da Administração
quando a remoção do cônjuge do servidor ocorre a pedido, por meio de concurso
interno de remoção, mas somente quando o cônjuge é transferido de ofício pela
Administração, ou seja, na hipótese prevista no art. 36, I, da Lei nº 8.112/90.
2. Inviável a modulação dos efeitos prevista no art. 927, § 3º, do
CPC/2015 para manter a lotação da recorrente na cidade de Campina Grande/PB,
uma vez que a matéria era controvertida nos Tribunais quando o cônjuge da
recorrente participou do concurso interno de remoção promovido no ano de 2014
pela Seção Judiciária da Paraíba (Edital de Remoção Interna nº 07/2014-SJ/PB),
inexistindo alteração da jurisprudência dominante sobre a questão.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.787.795/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 26/2/2019)
Considerando que o cônjuge da recorrida foi removido a pedido, não há que se
falar em direito líquido e certo da impetrante em acompanhá-lo nos termos do referido
dispositivo legal.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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