Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2139598 - DF (2024/0148586-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : TASSIANA GRANDINI BECK
ADVOGADO : MARCO AURELIO ZANOTTO - RS060192
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal)
contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "a", LEI
N.8.112/90. APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO DE
REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
COABITAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A impetrante pretende a sua remoção para a cidade de Cachoeira do
Sul/RS para acompanhamento do seu cônjuge, que foi removido para essa localidade
após lograr êxito em processo seletivo interno promovido pelo INSS para tal
finalidade.
2. A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, III, “a”, que:
"Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: [...] III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;" (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
3. O entendimento deste TRF1 é no sentido de que a inexistência de
coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de
afastar o direito pleiteado, uma vez que o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90 não exige
a coabitação como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à
remoção. Precedentes: AC 004XXXX-71.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR
FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/11/2021 PAG;
AC 100XXXX-98.2018.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/10/2020 PAG.
4. Embora a remoção do cônjuge da impetrante tenha ocorrido a pedido,
após lograr êxito em concurso de remoção promovido pela Administração, não há
dúvidas de que há sim interesse público no deslocamento do servidor, uma vez que a
abertura do concurso de remoção visava exatamente atender às necessidades de
preenchimento de vagas de lotação na nova localidade.
5. "(...) A manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada
por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse
público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades
dos órgãos e unidades administrativas. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental
não provido." (AgRg no REsp 1528656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Processos na página
2024/0148586-0 • 004XXXX-71.2013.4.01.3400 • 100XXXX-98.2018.4.01.3903Confirma a exclusão?