Informações do processo 2024/0157001-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626554
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/05/2024 a 18/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSIDERAÇÃO DAS
PARTICULARIDADES FÁTICAS E CONCRETS DOS AUTOS.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da
pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada
de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos
autos.

2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração
negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP.
" (AgRg no AREsp n.
2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

3. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, cabe às instâncias ordinárias
discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base,
considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma
motivada, proporcional e razoável, reservando-se esta Corte apenas o
controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem.

4. No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ofensa à legislação federal
no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a
ensejar o redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl.
639):

Vanessa de Souza Santos interpõe agravo, com fundamento no art. 1042 do
CPC, em face de decisão do Vice-Presidente do TJMT, que inadmitiu o
recurso especial de fls. 564/574, por meio do qual buscava revisar a fração
de aumento da pena-base quanto ao vetor “antecedentes", assim como
relativamente à circunstância agravante de reincidência, por óbice da
Súmula 83/STJ.

Nas razões de agravo, o agravante afirma que a pretensão recursal não
esbarra na Súmula 83/STJ.

Contrarrazões às fls. 622/625.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

Decido .

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem
a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação da defesa, manteve
a negativação da culpabilidade da agente com espeque nos seguintes argumentos (e-
STJ fls. 554/555, grifei):

Outrossim, melhor sorte não assiste à defesa no tocante ao pleito subsidiário
de mitigação da pena, tanto na primeira quanto na segunda etapa da
dosimetria, ante a adoção pela sentenciante de fração diversa da
recomendada pelos tribunais superiores, qual seja, 1/6. Ora, é sabido que
diante do silêncio da lei penal em relação ao quantum incidente para cada

circunstância judicial valorada negativamente, o sentenciante não está
atrelado a frações predeterminadas, devendo apenas se ater as
particularidades do caso concreto. Esta, aliás, é a orientação que prepondera
no âmbito dessa Corte, para qual “Inexiste critério estritamente aritmético
aplicável para fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial
pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de
discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade." (Enunciado n. 39 TJMT). No caso dos autos, a
magistrada sentenciante observando a ficha de registros criminais da
apelante, que registra duas condenações criminais transitadas em julgado
pelo crime de tráfico de drogas, utilizou uma (autos n. 0036256-
90.2019.8.11.0042) para valorar os maus antecedentes, e a outra (autos n.
0014937-42.2019.8.11.0042) para reconhecer a circunstância agravante da
reincidência (artigo 65, inciso I, do Código Penal). Para tanto, é
entendimento jurisprudencial pacífico que condenações definitivas pretéritas,
decorrentes de fatos diversos, podem ser utilizadas tanto para valorar
negativamente os antecedentes criminais do agente, na primeira fase da
dosimetria, como para agravar a pena na segunda etapa, em virtude da
reincidência, sem que isso configure bis in idem Dessa forma, a negativação
se encontra devidamente motivada, com indicação de dados fáticos que
levaram ao desvalor da moduladora. Ademais, no que tange a fração eleita,
por certo que a existência de condenação pela prática do mesmo crime
justifica maior reprovabilidade e o incremento no patamar operado. De mais
a mais, não se pode olvidar que “não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base,1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou
mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que
seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022).

Quanto ao patamar de aumento da pena-base, rememoro que não há um
critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação
dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a
discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

A respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa
linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de
frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a
adoção de nenhum critério matemático.[...] Não há falar em um critério
matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,

mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância
ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida
mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe
9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). [...]

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES
ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO
MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático
(fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa
linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de
frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador ( HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a
adoção de nenhum critério matemático.[...]

Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela
jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do
critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-
base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e
concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS,
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020,
DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).

[...] 5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.)

No caso dos autos, não vislumbro, no procedimento dosimétrico adotado
pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o
redimensionamento da pena por esta instância extraordinária.

À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 3874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão