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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por GENI GARBI
QUINAGLIA contra decisão da Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 421/422).
A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice
da Súmula 83 do STJ, demonstrando a distinção entre a tese levantada no apelo nobre e
os paradigmas indicados na decisão de admissibilidade, pela ausência de similitude fática
e de identidade jurídica.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua
submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que o tema atinente à incidência
da Súmula 83 do STJ foi devidamente rebatido no agravo em recurso especial de e-STJ
fls. 403/411.
Passo a novo exame do recurso.
A parte autora interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na
alínea “a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ
fls. 334/335):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ÓBITO
DO AUTOR. HABILITAÇÃO. HERDEIRA SUCESSORA. PENSÃO POR
MORTE. RMI. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA
COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS. TERMO FINAL.
DATA DO FALECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do
CPC.
2. A revisão da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria do autor
falecido implicará em mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por
morte, contudo, a pretensão da herdeira/agravante, fere o limite objetivo da
coisa julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a titulo de
pensão por morte em ação autônoma, haja vista que o titulo executivo não
assegura a revisão da pensão por via obliqua.
3. A viúva, herdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as
diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a
data do óbito, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 355/359 e 375/379).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo,
preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de
prestação jurisdicional em relação à tese acerca da existência de previsão legal de adoção
da mesma base de cálculo da aposentadoria na pensão por morte (art. 75 da Lei n.
8.213/1991).
No mérito, alega contrariedade aos arts. 323 e 505, I, do CPC/2015;
e 75 da Lei n. 8.213/1991, argumentando que há legitimidade para dar cumprimento à
sentença, sendo necessária a equivalência monetária entre o benefício original –
aposentadoria – e o benefício derivado e sucessivo – pensão por morte –, "havendo
expressa autorização da lei, para que, nos casos em que a ação que tiver por objeto o
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, dever-se-á considerar inclusas na
condenação as prestações continuadas não adimplidas enquanto durarem tais obrigações"
(e-STJ fl. 388).
Segundo defende, "a consolidação de direito superveniente não
caracteriza violação ao princípio da fidelidade ao título judicial, autorizando, ex lege, a
equivalência monetária entre o beneficio primitivo e o benefício derivado, oriunda da
revisão judicial" (e-STJ fls. 389/390), uma vez que se trata de relação de trato sucessivo,
incluindo as diferenças incidentes na pensão por morte. Assim, postula a reforma do
acórdão, a fim de permitir a utilização da mesma base de cálculo da aposentadoria
revisada judicialmente, mas ainda não implantada na pensão por morte, sem a exigência
de propositura de ação autônoma.
Afirma também que "trata o presente de processo que a
aposentadoria resultou majorada quanto às prestações mensais, a gerar, por conseguinte,
diferenças vindouras e continuadas" e que "o dito julgamento ora combatido garantiu,
apenas, o pagamento dos atrasados até a data do óbito do segurado primitivo, em sede
executiva, negando, todavia, os reflexos dessa majoração nas prestações incidentes na
pensão por morte ( bendicio sucessivo e derivado).
Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão
atacados no recurso ora em exame.
Passo a decidir.
Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício
apontado.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando
à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR
5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
07/08/2018).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
27/09/2019).
No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara
acerca da controvérsia (e-STJ fls. 357/358):
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor falecido implicará em
mudança no valor da renda mensal inicial da pensão por morte, fato é,
contudo, que a questão ora sub judice é saber se a revisão da renda mensal
inicial da pensão por morte pode ser executada nos próprios autos em que se
executa, pela herdeira, valores a título de revisão do benefício originário de
aposentadoria do autor falecido.
A pretensão da herdeira, ora embargante, fere o limite objetivo da coisa
julgada devendo a mesma postular eventuais diferenças a título de pensão por
morte em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a
revisão da pensão por via oblíqua.
É dizer, a viúva/herdeira sucessora, tem legitimidade apenas para receber as
diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, até a
data do óbito, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que a questão objeto dos autos, não se enquadra àquela que
foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. STJ, no Tema 1057, o
qual tem por objeto a discussão a respeito da legitimidade ativa dos
pensionistas e sucessores para propor, à falta de requerimento do segurado em
vida, ação revisional de aposentadoria do "de cujus", com objetivo de redefinir
a renda mensal da pensão por morte, não sendo esse o objeto do titulo que ora
se executa, no qual a exequente pretende, como sucessora/substituta
processual, executar as diferenças decorrentes dos reflexos advindos do titulo
executivo judicial (revisão da renda do beneficio n. 084.347.513-7, de
titularidade do de cujus Benedito Quináglia, falecido em 06/08/2017), no
beneficio de pensão por morte.
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou
incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.
No mérito, observo que o objeto do apelo nobre, na realidade, não
se refere a "eventuais diferenças pertinentes à pensão por morte" nem à inauguração de
um novo direito dos habilitados após o falecimento do segurado, mas, ao contrário, a
controvérsia cinge-se ao total cumprimento do título judicial.
Sobre o tema, esta Corte, com espeque no art. 6º do CPC/1973 e
no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde há muito, vem reconhecendo a legitimidade dos
dependentes do falecido segurado em postular eventuais diferenças relativas ao benefício
originário com reflexo sobre a pensão por morte em manutenção.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, pensionista que busca em
juízo diferenças no benefício já em manutenção, ao qual tem direito, pleiteia
em nome próprio direito próprio, não havendo que se cogitar de ofensa ao art.
6º do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.576.207/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA. ART. 112, DA LEI 8.213/91.
ART. 6º DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I – Consoante a norma inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, a cônjuge
pensionista é parte legítima para pleitear em juízo eventuais diferenças no
benefício recebido, ainda que a correção dos valores incida na RMI do
benefício originário do de cujus. Precedentes.
II – Pensionista que busca em juízo diferenças no benefício já em manutenção,
ao qual tem direito, pleiteia em nome próprio direito próprio, não havendo que
se cogitar de ofensa ao art. 6º do CPC.
III - Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp 246.498/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado
em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 280).
Na espécie, a revisão postulada pelo próprio segurado, antes de seu
falecimento, embora tenha sido julgada procedente, foi parcialmente cumprida, no
tocante à obrigação de pagar, em virtude de impugnação promovida pelo INSS (e-STJ fls.
315/316).
Contudo, a sucessora do segurado requereu a complementação do
pagamento, porquanto, até aquela ocasião, os critérios do título judicial ainda não tinham
sido implantados no benefício de pensão por morte.
Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento
dos valores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no
art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale
a cem por cento do valor do benefício revisado:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento ,
observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a
implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor (06/08/2017),
sua adoção não importa em ofensa à coisa julgada, mas em mera aplicação da lei.
O Tribunal de origem, contudo, considerou que a pretensão de
pagamento de diferenças de pensão por morte refoge aos limites da lide (e-STJ fl. 357).
No entanto, como ora defendido pela parte agravante, ao assim
concluir, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios, que
determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de
aposentadoria.
Desse modo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser
reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls.
421/422 e, com base no art. 253, II, parágrafo único, “c", do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reconhecer o direito à
complementação do cumprimento de sentença mediante a implantação da renda mensal
da pensão por morte em conformidade com o benefício originário, revisado
judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GENI GARBI
QUINAGLIA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?