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Movimentações Ano de 2024
13/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, o qual foi interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido anulou, por cerceamento de defesa, sentença que
julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e improcedente
reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova
testemunhal requerida oportunamente pelas partes, em especial pelo réu-
reconvinte.
4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, que impede a reavaliação do conjunto probatório na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem entendeu que o julgamento antecipado da lide
ocorreu sem elementos suficientes para a conclusão da veracidade das
teses apresentadas, necessitando de ampla cognição probatória.
6. A decisão agrava da foi mantida, pois a revisão das conclusões do
Tribunal de origem demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão de conclusões sobre cerceamento de
defesa por ausência de prova testemunhal devidamente requerida em
momento oportuno demanda reavaliação do conjunto probatório, vedada
pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, parágrafo único; 371;
507.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 310/311).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 222):
Arrendamento de maquinário - Ação de rescisão contratual - Sentença que
julgou parcialmente procedente a lide principal e improcedente a
reconvenção - Apelo do réu/reconvinte - Justiça Gratuita - Os benefícios da
justiça gratuita não são concedidos apenas àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, mas, também, àqueles cuja situação financeira
indica que não estão em condições econômicas que lhes permita pagar
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família -
Dados coligidos aos autos permitem a conclusão de que o réu/reconvinte faz
jus à benesse. - Todavia a benesse deve ser concedida com efeito ex nunc -
Cerceamento de defesa - Ocorrência - Em se tratando de contrato verbal,
máxime considerando os valores envolvidos na lide e o grau de litigiosidade
que se estabeleceu entre as partes, a instrução demandava ampla cognição
com produção de prova, requerida oportunamente pelos litigantes. Matéria
fática controvertida, cujos contornos não restaram bem definidos. Prova oral
pretendida relaciona-se com a questão central da controvérsia instaurada
nos autos, qual seja, a existência ou não de contrato verbal de prestação de
serviços e sua real extensão - Error in procedendo - Cerceamento de defesa
reconhecido. Precedentes do C. STJ Sentença anulada Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 238/267), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 370
parágrafo único, 371 e 507 do CPC/2015.
Asseverou que fica "patente a preclusão da prova[,] visto que, na hipótese
dos autos a parte ora Recorrida não especificou as provas, apresentando pedido
genérico" (e-STJ fl. 262).
Defendeu que "não há que se falar em cerceamento de defesa no presente
caso, haja vista que o convencimento do MM Juízo se deu através das provas
constantes nos autos, sendo considerada desnecessária a produção de outros meios
de prova" (e-STJ fl. 263)
Por fim aduziu que "a procedência dos pedidos contidos na ação e a
improcedência da reconvenção não ocorreu em razão de ausência de provas, e sim,
pela ausência de plausibilidade dos direitos alegados pelo Réu-Reconvinte, ora
Recorrido" (e-STJ fl. 266).
No agravo (e-STJ fls. 314/329), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 332/338).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos artigos arts. 370, parágrafo único, 371 e
507 do CPC/2015, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fls. 231/233, negritei):
[...]
Com a máxima vênia ao entendimento do MM. Juízo a quo, o feito não
poderia ter sido julgado antecipadamente.
Isso porque não havia nos autos elementos suficientes para a
conclusão da veracidade da tese esposada na inicial, pelo autor-
reconvindo na inicial - de que foi firmado entre as partes apenas contrato
de arrendamento mercantil - nem tampouco para infirmar a tese do réu-
reconvinte - de que, na realidade, o contrato carreado aos autos tratou-se de
mera garantia à contrato verbal de prestação de serviços .
Nesse sentido, a instrução demandava ampla cognição dos elementos de
prova requeridos pelas partes, em especial, pelo réu-reconvinte, sob o qual
pesava o ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do direito à
transferência da propriedade do bem arredamento, após adimplemento total
contrato verbal de prestação de serviços.
Realmente, sem possibilitar o exercício do pleno do contraditório e da ampla
defesa, não há como sustentar a legitimidade do decreto de improcedência
do pedido reconvencional.
Outrossim, com o máximo respeito à convicção do Juízo a quo, não pode
passar sem observação que a r. sentença acolheu parcialmente a tese
apresentada na reconvenção, para reconhecer a existência do contrato
verbal de prestação de serviços, bem como pagamento integral do saldo
remanescente, mas, ao final, julgou improcedente a reconvenção, sob o
fundamento de que o réu não optou, por escrito, pela aquisição do
equipamento.
Ora, é seguro afirmar que o réu-reconvinte pretendeu demonstrar o
quanto foi por ele algeado, isto é, que requereu tempestivamente o
depoimento pessoal do autor-reconvindo, além de prova testemunhal
(fl. 163) , com vista a comprovar que o acordo verbal pactuado entre as
partes, a despeito do contrato de arrendamento mercantil, supostamente
firmado como garantia, foi perfeitamente adimplido.
E mais; o autor-reconvindo afirmou, categoricamente, a inexistência do
referido contrato e, nesse sentido, também pugnou pela produção de prova
oral (fls.164/165).
Neste cenário e sempre respeitado o entendimento do Juízo sentenciante,
não subsiste a assertiva de que desnecessária “prova testemunhal para
comprovar a existência do contrato de prestação de serviços de
terraplanagem e também para comprovar a efetivação ou não da opção de
compra no contrato de arrendamento" (fl.170).
Com efeito, como visto, o autor-reconvindo nega a existência do contrato
verbal de prestação de serviços. O réu-reconvinte, por outro lado, afirma não
só a existência do referido contrato verbal, como também que houve seu
total adimplemento e após 30 meses, de tal sorte que seria dele a
propriedade do equipamento objeto do pacto.
Sempre com a devida vênia, destaque-se que sem maiores elementos de
prova, foi acolhida a alegação do réu reconvinte a respeito da existência e
quitação integral do referido contrato verbal e descartada a possibilidade de
que o referido pacto tenha estabelecido que, ao término do serviço de
terraplanagem, o equipamento pertenceria ao contratado.
[...]
Ocorre que a existência e o conteúdo da sucessão de transações
supostamente ocorridas entre os litigantes, não restou suficientemente
demonstrada por meio da prova documental produzida nos autos.
Nesse sentido, causa estranheza a tese autoral de que, havendo entre as
partes mera relação de arrendamento mercantil, o contrato assinado pelo
arrendatário em 17/03/2017, tenha sido levado ao cartório para
reconhecimento de firma apenas em 16/05/2018 (fl.25), mesma data em que
reconhecida firma na “NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO" (fls.26), datada de 13/04/2018.
E mais; segundo o autor, o arrendatário deixou de adimplir o contrato após
pagamento da oitava parcela (novembro/2017), porém a rescisão do contrato
só ocorreu em 13/04/2018 e a demanda só foi ajuizada em 16/01/2020 (fl.01
propriedades do documento).
Em verdade, forçoso convir que houve na espécie, error in procedendo.
No mais, respeitado o entendimento do d. Julgador de Primeiro Grau, a
prova oral pretendida relaciona-se com a questão central da
controvérsia instaurada nos autos, qual seja, a existência ou não de
contrato verbal de prestação de serviços e sua real extensão.
E caso demonstrada a veracidade da tese sustentada pelo apelante, haveria
alteração quanto à propriedade do bem móvel objeto da lide, implicando em
resultado diverso daquele adotado pelo Juízo de origem.
O TJSP entendeu que "o feito não poderia ter sido julgado antecipadamente.
Isso porque não havia nos autos elementos suficientes para a conclusão da veracidade
da tese esposada na inicial" e que "o réu-reconvinte [...] requereu tempestivamente o
depoimento pessoal do autor-reconvindo, além de prova testemunhal (fl.163)". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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