Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632796 - SP (2024/0166484-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MARIO NARITA SIMOHARA

ADVOGADOS : REINALDO ANTÔNIO BRESSAN - SP109833

LUCAS FERREIRA CERESER - SP434435

AGRAVADO : VALDIVIO ALEXANDRE ARAUJO

ADVOGADOS : SERGIO FERRAZ DE MARINS JUNIOR - SP260433

TATIANA ASSIS DE MARINS PENHA - SP264636

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 310/311).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 222):

Arrendamento de maquinário - Ação de rescisão contratual - Sentença que
julgou parcialmente procedente a lide principal e improcedente a
reconvenção - Apelo do réu/reconvinte - Justiça Gratuita - Os benefícios da
justiça gratuita não são concedidos apenas àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, mas, também, àqueles cuja situação financeira
indica que não estão em condições econômicas que lhes permita pagar
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família -
Dados coligidos aos autos permitem a conclusão de que o réu/reconvinte faz
jus à benesse. - Todavia a benesse deve ser concedida com efeito
ex nunc -
Cerceamento de defesa - Ocorrência - Em se tratando de contrato verbal,
máxime considerando os valores envolvidos na lide e o grau de litigiosidade
que se estabeleceu entre as partes, a instrução demandava ampla cognição
com produção de prova, requerida oportunamente pelos litigantes. Matéria
fática controvertida, cujos contornos não restaram bem definidos. Prova oral
pretendida relaciona-se com a questão central da controvérsia instaurada
nos autos, qual seja, a existência ou não de contrato verbal de prestação de
serviços e sua real extensão -
Error in procedendo - Cerceamento de defesa
reconhecido. Precedentes do C. STJ Sentença anulada Recurso provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 238/267), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 370
parágrafo único, 371 e 507 do CPC/2015.

Asseverou que fica "patente a preclusão da prova[,] visto que, na hipótese
dos autos a parte ora Recorrida não especificou as provas, apresentando pedido

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2024/0166484-7