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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ANTÔNIO KNOB contra a decisão q
ue inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS
REALIZADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL - IMPUGNAÇÃO
DESACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO - CÁLCULOS QUE SEGUIRAM OS
PARÂMETROS DO JULGADO - DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTE
PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
A documentação constante dos autos, consistente em
demonstrativos de conta vinculada, mostrou-se suficiente para a elaboração
dos cálculos periciais, realizados sem a juntada de slip/xer 712.
Verifica-se que, apesar das alegações do exequente, ora apelante,
os cálculos apresentados pelo perito contábil gozam de presunção de
veracidade não desconstituída e mostram-se adequados às determinações
contidas no julgado" (e-STJ fls. 1.042/1.043).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
1.115/1.123).
Nas extensas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.124/1.165) o
recorrente aponta violação dos artigos 400, 489, § 1º, IV, 507, 524, § 4º, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
Alega omissão do acórdão recorrido quanto à preclusão, bem como acerca
da alegada necessidade de se cumprir a decisão judicial anterior que havia fixado
multa pela não exibição dos documentos, bem como que se homologassem os cálculos
do exequente.
Sustenta que
"O Recorrente não quer mais os slips, pois já esperou 13 anos por
eles, e não pretende esperar outros 13 (treze).
Deve ser cumprida a decisão judicial que aplicou a multa pelo
descumprimento da decisão e a aplicação do art. 400 do CPC, art. 524, §§ 4º
e 5º do CPC, no sentido de que sejam homologados os cálculos apresentados
no cumprimento de sentença.
Quanto aos 'demonstrativos de conta vinculada' entregues no
lugar dos SLIPS, O PRÓPRIO PERITO, AFIRMA, NA TRANSCRIÇÃO FEITA NO
ACÓRDÃO, QUE NÃO PODE ATESTAR SE OS DEMONSTRATIVOS DE CONTA
VINCULADA SÃO IDÔNEOS " (e-STJ fl. 1.154).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.186/1.199.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de
origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de
declaração:
"Com relação às alegadas omissão e contradição, o acórdão
embargado analisou devidamente a matéria relativa à apresentação da
documentação . Colaciona-se fragmento slip que tratou da matéria:
'(...) Assim, verifica-se que não se mostra necessária a
apresentação do documento slip/xer, já que a perícia foi
realizada de maneira adequada com base na documentação já
acostada aos autos, o que afasta, por consequência, o pedido de
aplicação de multa diária ao banco.
Ademais, ressalta-se que, apesar das alegações do
exequente, não demonstrou nem mesmo indícios de que houve
alguma alteração nos demonstrativos apresentados, nem mesmo
que há irregularidade nas movimentações dele constantes.
É de se perceber, ainda, que o exequente não
sustentou eventuais equívocos nos cálculos realizados pelo perito
judicial.
Assim, se não restou comprovada a utilização de
metodologia inadequada ou de índices incorretos pela perícia, não
há falar-se em reforma da decisão que homologou os cálculos,
máxime se seguiram o que foi estabelecido pela sentença.
Isso porque os cálculos apresentados pelo perito
contábil gozam de presunção de veracidade não desconstituída e
mostram-se adequados às determinações contidas no julgado.
(...)'.
Nota-se que, apesar das alegações do embargante, não há falar-
se em aplicação de multa, já que sequer será necessária a apresentação da
documentação.
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pelo
embargante, não foi constada a presença de vícios, o que indica a intenção
de rediscussão da matéria " (e-STJ fl. 1.119).
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) -------
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Conforme se infere das transcrições acima, consignadas no acórdão que
julgou os embargos de declaração na origem, a Corte local solucionou a controvérsia à
luz do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso especial em
razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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