Informações do processo 2024/0168456-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636177
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 410):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS –
ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA PROVA –
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – AUSÊNCIA DE TAXA
ESPECÍFICA – RESP 973.827/RS- TARIFA DE
AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO
CONTRATO – RESP 1.578.553/SP - PROVA DO
SERVIÇO PRESTADO – PRESENÇA – ONEROSIDADE
EXCESSIVA – NÃO VERIFICADA – ABUSIVIDADE
AFASTADA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA –
VENDA CASADA – RESP 1.639.320/SP  –

ABUSIVIDADE – PRESENÇA RESTITUIÇÃO
SIMPLES – CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021 –

AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – EARESP 676.608/RS ––
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –
APELOS PROVIDOS EM PARTE.

- Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser
analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a
jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que
os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma
vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados
como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação
do mercado financeiro.

- Apesar de ter sido reconhecida a legalidade da
capitalização inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.03.2000 (REsp n. 973.827/RS), a capitalização
diária de juros é permitida somente quando expressamente
contrata e informada para o consumidor, sob pena de
nulidade.

- O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de
que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro
do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade
da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado
pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de
controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso
concreto.

- O STJ, ao julgar o REsp 1.639.320/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que
"nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode
ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada".

- Em contrato celebrado antes de 30/03/2021 e quando
ausente a demonstração de má-fé da instituição financeira,
a restituição deve se dar de forma simples, nos termos do
entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 455-460).

No recurso especial, aponta o recorrente afronta aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei

n. 4.595/1964; 5° da Media Provisória n. 2.170/01, 1° ao 5° do Decreto n. 22.626/33 e

397, 406 e 591 do Código Civil , ao se insurgir contra o entendimento do Tribunal de
origem pela vedação da aplicação de capitalização diária dos juros no caso.

Sustenta que é cabível a capitalização diária de juros porquanto prevista no
contrato e com a indicação da respectiva taxa de juros diária no contrato.

Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões ao recurso especial .

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
604-606), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Sem contraminuta ao agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame

do recurso especial.

No caso dos autos entendeu o Tribunal de origem pelo não cabimento
de capitalização diária dos juros, no caso, porquanto ausente indicação da efetiva taxa
diária a ensejar o afastamento da referida cobrança.

Não merece prosperar o recurso.

De início, consigne-se inviável a apreciação das alegações do recorrente,
considerando que a Corte de origem, ao entender pelo não cabimento de capitalização
diária dos juros, no caso, no caso, firmou o entendimento com base no conjunto
probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes. Confira-se o seguinte excerto
do acórdão recorrido (fls. 416-420):

II– CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Sobre a
capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ enuncia:
(...)

Sobre a questão há também a Súmula 541 do STJ:
(...)

Desta feita, é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual, desde que o contrato seja
firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão, sendo
suficiente quanto a essa última que a taxa de juros anual
seja superior ao duodécuplo da mensal. In casu, o contrato
foi firmado em 2018 ( ordem 35) e a taxa de juros anual é
de 28,32%, que corresponde a valor superior a 12 vezes a
taxa de juros mensal, de 2,10%, pelo que a capitalização
está expressamente prevista e pode ser cobrada. No mesmo
sentido, jurisprudência desta Câmara:
(...)

Entretanto, há no contrato previsão de capitalização diária
de juros. Veja-se:
(...)

Com efeito, apesar de ter sido reconhecida a legalidade da
capitalização inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.03.2000 (REsp n. 973.827/RS), a capitalização
diária de juros é permitida somente quando expressamente
contrata e informada para o consumidor, sob pena de
nulidade. Nessa direção:
(...)

No referido contrato, embora se preveja a periodicidade da
capitalização diária de juros, não há especificação quanto à
taxa de juros remuneratórios diária, denotando-se, pois, a
abusividade da referida cláusula. Destaco caso semelhante
julgado por esta c. Câmara:
(...)

Assim sendo, caracterizada a abusividade da capitalização
diária de juros remuneratórios, deve ser reformada a
sentença neste ponto, para declarar a nulidade de tal
cláusula.

Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-

probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.

A propósito, mutatis mutandis, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE
ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS
ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL
E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES
SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO
DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO
ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença
de dados bastantes à formação do seu convencimento.

2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo
acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção
juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal
como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
continua assente no sentido de que a previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada, não havendo falar em superação desse
entendimento diante do teor do julgado no RESP n.
1.124.552/RS (Tema 572/STJ).

4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência
de expressa previsão de juros compostos no ajuste,
demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais,
bem como o reexame de matéria fática, procedimentos
vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023,
DJe de 22/11/2023.)

Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o
conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está

apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de
matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a
inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.

Cito os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE
REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO
ART. 1.021. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões
do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.

2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide
o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado
só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-
probatório do respectivo processo, providência vedada
nesta instância extraordinária em decorrência do disposto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso.

5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no
patamar máximo de 20% (fl. 432).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 10276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/05/2024 às 14:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão