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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
DOSIMETRIA NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado pela defesa visando à redução da pena aplicada ao
paciente, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, conforme previsto nos arts. 33 e 35 da
Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da
via eleita, considerando que o habeas corpus foi utilizado como
substitutivo de recurso próprio; (ii) determinar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, capaz de justificar a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via processual adequada para
discutir questões que demandam reexame de provas, como a
inexistência de provas para condenação ou a dosimetria da
pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em
situações excepcionais, sendo competência das instâncias
ordinárias a análise aprofundada dos fatos e provas.
5. A pena foi fixada com base em elementos concretos, como a
quantidade de drogas apreendidas (72 kg de maconha) e a
reincidência de um dos acusados, o que afasta a alegação de
flagrante ilegalidade.
6. No caso em tela, a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico impede a aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que a associação
para o tráfico demonstra a dedicação à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que deu parcial
provimento "aos recursos, apenas para reduzir a pena corpórea aplicada aos
acusados em virtude da condenação ao delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº
11.343/06), mantendo quanto aos demais tópicos a r. Sentença a quo." (e-STJ
Fl.118)
Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
A defesa alega, em síntese, erros na dosimetria.
Ao final, requer a concessão da ordem para obter a redução da pena
imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, certo é que " esta Corte Superior possui pacífica
jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível
com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe
à apreciação de elementos préconstituídos não sendo esta a via processual
adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n.
802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no HC nº 868.208/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023 - destaquei)
Ademais, é cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020)
Ou seja, a revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de
poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais
ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015).
No presente feito, observa-se que a exacerbação da pena do paciente
se deu de maneira motivada e inexistem elementos que permitam afirmar flagrante
ilegalidade.
Por fim, certo é que "A condenação pelo crime de associação para o
tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente
preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante". (AgRg no HC
338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
6/6/2016).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?