Informações do processo 2024/0179357-0

  • Numeração alternativa
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 503
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado pela ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL ALBERT SABIN, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso
especial já admitido na origem.

O recurso especial foi interposto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários
para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de
recursos não comprovada. Indeferimento mantido. Penhora online.
Constrição em conta do devedor. Impenhorabilidade demonstrada. O
STJ consolidou entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-
mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a
impenhorabilidade há de ser respeitada. Constrição que prejudica a
subsistência da devedora. Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 95)

Nas razões do apelo nobre (fls. 14/29), a recorrente aponta, além da
ocorrência de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, X, do Código de
Processo Civil (CPC).

Alega, em síntese, ser possível a penhora de numerário em conta corrente
ou em conta de investimento, visto que não se equiparam à caderneta de poupança.

Acrescenta que a impenhorabilidade é excessão e comporta interpretação
restritiva.

Aduz que a Corte local não decidiu da melhor forma "(...) ao ampliar a
norma do inciso X do art. 833 para abarcar na regra de impenhorabilidade também
valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras de quaisquer espécies"

(fl. 176).

Nesse contexto, na presente tutela de urgência, a requerente sustenta que
há probabilidade do direito alegado, visto que "(...) a Corte Especial desse Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora parcial até mesmo do salário
do devedor no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial Nº
1.874.222." (fl. 9)

Quanto ao perigo de dano, assevera que, "(...) se o debloqueio de valores for
efetivado, de pouca valia seria o provimento da pretensão recursal da peticionante" (fl.
7).

Argui que:

"(...) o que se pretende é que os valores bloqueados sejam
mantidos em conta judicial até julgamento do mérito do recurso, uma vez que
a produção tão logo dos efeitos da decisão de segundo grau teria o condão
de liberar os valores em favor da parte devedora/recorrida, tornando a
matéria do recurso prejudicada e tornando inócua sua posterior análise.

Ora, uma vez que o Tribunal recorrido determinou o desbloqueio
dos valores, caso não sejam suspendidos os efeitos da decisão recorrida,
tais valores fatalmente já terão sido desbloqueados até o julgamento do
mérito do Recurso Especial, de forma que esse perderá seu objeto e, com
efeito, se tornará inútil." (fls. 6/7)

Busca, ao final, a concessão da tutela de urgência para que "(...) seja
atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial com origem no feito nº 2327319-
30.2023.8.26.0000, para que a quantia bloqueada seja mantida em conta judicial à
disposição do juízo de primeiro grau, até o julgamento do mérito recursal do Recurso
Especial já recebido pelo Tribunal a quo." (fl. 10)

É o relatório.

DECIDO.

Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de
2015 (CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser
formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período
compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" .

No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame
do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, "A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Nesse cenário, a verificação da probabilidade do direito está relacionada
diretamente à plausibilidade do direito invocado no recurso especial.

Na espécie, constata-se que o entendimento do Tribunal local destoa, à
princípio, dos parâmetros jurisprudenciais delineados pela Corte Especial deste

Tribunal Superior acerca do assunto.

Com efeito, a Corte Especial pacificou a questão no sentido de
que a garantia da impenhorabilidade de numerário é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente
em caderneta de poupança.

Contudo, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou
eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras (caso dos autos), poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de
quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida
pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada
a assegurar o mínimo existencial.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649,
X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE
SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES
RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE
MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas
em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade
prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar
impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do
executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e
estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos
diversos, tais como 'internet, cobranças bancárias, condomínio, saques,
cheques, dentre outros', conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126,
e-STJ).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA

3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de
Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no
art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos
valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa
da lei. Por todos: 'O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva,
de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior
risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de
poupança' (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp
385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.

4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram
utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois
destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de
ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.

5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns

julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no
sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários
mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de
poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-
corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé,
ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto"
(REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017.

6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por
maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti,
para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART.
5º DA LINDB

7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com
a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até
2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40
salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de
poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do
atual CPC.

8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-
Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista
Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.

9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora
submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na
proposta do eminente par.

10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o
STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014,
situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.

11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois
Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo
Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre
especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários
mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.

12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.

13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado,
o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a
proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.

14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas
especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento
no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que
eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que,
atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.

15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação
sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente
para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se
considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar
patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui
incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado
pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º
da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em 'cadernetas de poupança',
instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva
monetária em aplicações com características e finalidade similares à da
poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.

16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é
de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em
um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição

Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.

17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer
tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na
necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com
outros valores prestigiados constitucionalmente.

18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o
acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação
de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata
a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para
justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com
outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de
que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção
devem ser interpretadas restritivamente.

19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor
das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser
interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos
fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação
ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente
restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao
princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria
interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de
um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico,
em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.

20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte
excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual
se reporta à 'lapidar lição de Fredie Didier Jr' (destaques meus, em negrito):
'(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica
processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas
essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto
e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua
aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.'.

21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e
da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial
que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40
(quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou
financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.

22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação
da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial
que o investimento possua características e objetivo similares ao da
utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir
proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto
grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas
e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);

b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras
que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou
remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais
diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou
frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção
contra adversidades futuras e incertas);

c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item
anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de
que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com
efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor
poderá solicitar a anulação da medida

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Redistribuição automática em 24/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a requerente deixou de
juntar aos autos cópias da decisão de primeira instância, do acórdão recorrido
e de eventuais embargos de declaração, peças essenciais para a análise do pedido
de tutela provisória.

Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
providencie a juntada das referidas peças, bem como de outras que entender
necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 72, intime-se a parte requerente para que, em
15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de
1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro
de 2024).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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