Informações do processo 2024/0178519-9

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47497
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/05/2024 a 03/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
217.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 743/STJ.

I - Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, em
face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Estado de Goiás, nos autos de cumprimento provisório de
sentença, ao fundamento de que teria deixado de aplicar tese repetitiva
(Tema 473). No Superior Tribunal de Justiça, foi indefirido liminarmente a
petição inicial e, em consequência, julgado extinta a reclamação, sem
exame de mérito.

II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de
sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior
Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). Também
regulamenta o RISTJ: Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal,
garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento
proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da
parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese,
haja esgotado a instância ordinária.

III - Conforme se depreende, havendo carência de esgotamento
das instâncias ordinárias nos casos em que o pedido estiver fundamentado
na garantia da observância de demandas repetitivas, é inadmissível a
reclamação. No caso, o reclamante alega afronta ao tema 743/STJ, em
sentença proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença. Não
há nos autos decisão definitiva da lide. Logo, a matéria posta ainda está
pendente de cognição exauriente e de esgotamento das instâncias ordinárias,
o que consubstancia a inadmissão da presente reclamação.

IV - Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas
decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a
existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser
assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas
partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida
(AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl
33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ,
Segunda Seção, DJe 29/8/2016).

V - Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte,
é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o
julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em
Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP,
Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção,
DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).

VI - De fato, "É incabível reclamação para controle, no caso
concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça em recurso especial repetitivo." (AgInt na Rcl: 43547 RR
2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

VII - No particular, o reclamante não indica a existência de ato
violador da competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão
proferida pelo STJ em processo no qual figuraram como partes. Em
verdade, buscam a aplicação de entendimento firmado em julgado desta
Corte proferido em processo que não lhes dizia respeito, o que, conforme
acima referido, não é admitido em sede de reclamação.

VIII - Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento
como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal
ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência,
mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as
partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar
seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022).

IX - Demais disso, "a jurisprudência consolidada do Superior

Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou
desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe
de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira   Seção,   julgado   em   18/4/2023,   DJe   de

24/4/2023. Ainda: AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira  Seção,  julgado  em  28/11/2023,  DJe  de

18/12/2023; AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020; AgInt na
Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

X - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 25/09/2024 a 01/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

21/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgou extinta a Reclamação, sem
exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada,
por conseguinte, a análise do pedido liminar, porquanto não configurada a hipótese de
preservação da competência do STJ.

Proferida decisão, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando
vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:

A omissão ocorre quando a decisão deixa de considerar matéria (fática ou de direito)
trazida e amplamente debatida nos autos.

Nos termos do Art. 1022, parágrafo único do Novo CPC, cabem embargos de
declaração por omissão para sanar "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento", bem como o disposto no Art 489 do NCPC:

§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:I se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;III invocar motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão;IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V se limitar a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;VI deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento.

Neste caso, nota-se que a decisão sequer menciona o julgado da Rcl n. 40.617/GO,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de
26/8/2022 Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema
trazido na peça inicial e-stj fl. 5

Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta
análise do direito pleiteado.

(...)

Neste caso, questiona-se se uma decisão firmado em sede de recurso repetitivo, não
teria a mesma validadeou força normativade IRDR, IAC? Uma vez que o Recurso
Repetitivo não é um precedente estável.

Razão pela qual, deve ser superada tal obscuridade, devendo ser esclarecido.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Ocorre que nos termos já dispostos pela decisão recorrida, a orientação deste
Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL
36.476/SP, é no sentido da inviabilidade da reclamação para exame de aplicação
imprópria de precedente oriundo de Recurso Especial Repetitivo (Rcl n. 36.476/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020;
AgRg na Rcl. 38.094/GO).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem

contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

No caso, o reclamante alega afronta ao tema 743/STJ, em sentença proferida nos
autos de cumprimento provisório de sentença. Não há nos autos decisão definitiva da lide.
Logo, a matéria posta ainda está pendente de cognição exauriente e de esgotamento das
instâncias ordinárias, o que consubstancia a inadmissão da presente reclamação.

Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a
jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo
desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que
envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida
(AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP,
Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).

Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o
ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à
jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial
repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl
42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).

De fato, "É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo."
(AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 -
SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

No particular, o reclamante não indica a existência de ato violador da competência
dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual
figuraram como partes. Em verdade, buscam a aplicação de entendimento firmado em
julgado desta Corte proferido em processo que não lhes dizia respeito, o que, conforme
acima referido, não é admitido em sede de reclamação.

Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal,
e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência
do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua
jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as
partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente
reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

Demais disso, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que
descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos" (AgInt na Rcl n.
46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023,
DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 5680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de e-STJ fls. 213-216:


DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, proposta por
MAURÍCIO MESSIAS DA SILVA, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição
da República, 988, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 187 a 192, do Regimento
Interno desta Corte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da
Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
ao fundamento de que teria deixado de aplicar tese repetitiva (Tema 473).

É o relatório. Decido.

A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem
como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016),
constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a
autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).

Ainda, dispõe o CPC/2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação
dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento
compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se
pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente
do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do
processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese
jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos
extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Também regulamenta o RISTJ:

Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira
hipótese, haja esgotado a instância ordinária.

Conforme se depreende, havendo carência de esgotamento das instâncias
ordinárias nos casos em que o pedido estiver fundamentado na garantia da observância de
demandas repetitivas, é inadmissível a reclamação.

No caso, o reclamante alega afronta ao tema 743/STJ, em sentença proferida
nos autos de cumprimento provisório de sentença. Não há nos autos decisão definitiva da
lide. Logo, a matéria posta ainda está pendente de cognição exauriente e de esgotamento
das instâncias ordinárias, o que consubstancia a inadmissão da presente reclamação.

Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a
jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo
desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que
envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas
mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl
33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe

29/8/2016).

Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o
ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à
jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial
repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl
42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe
6/3/2020).

De fato, "É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação
de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
repetitivo." (AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023,
S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

No particular, o reclamante não indica a existência de ato violador da
competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em
processo no qual figuraram como partes. Em verdade, buscam a aplicação de
entendimento firmado em julgado desta Corte proferido em processo que não lhes dizia
respeito, o que, conforme acima referido, não é admitido em sede de reclamação.

Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo
recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a
competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à
preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso
concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se
dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

Demais disso, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância
de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos" (AgInt na Rcl n.
46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023,
DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.

Ainda:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS.
EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.

1. Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento da Apelação 0704336-
48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que negou provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que
autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes salariais em fase de
cumprimento de sentença.

2. A parte reclamente alega que os atos impugnados, ao reconhecer a possibilidade de
compensação com reajustes concedidos posteriores, independentemente da data dos
normativos autorizantes dos aumentos, afronta diretamente a autoridade da decisão proferida
no REsp 1.235.513/AL (Tema 476/STJ).

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que
descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art.
1.030, I, "b", do CPC/2015.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
28/11/2023, DJe de 18/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO
CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO
- DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos
da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o
ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de
tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Rcl 37.745/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 28/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF DA 1ª
REGIÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESPECIAL, EM AGRAVO
INTERNO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROLATOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA EVENTUAL JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Caso concreto em que, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi
interposto o REsp 1.713.310/DF.

2. Ao examinar o apelo nobre, foi constatado pelo Relator (a) que, ao tempo da prolação do
juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem, a questão sub judice já havia sido afetada
para exame sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Temas 613 e
733), tendo sido julgada pela Primeira Seção na assentada de 11/12/2013 (REsp
1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 7/3/2014); (b) que a Corte regional
realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial sem, antes, submeter o feito
ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, na forma do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do
CPC/1973 (rito este atualmente disciplinado no art. 1.030, I, b, II, do CPC). Em razão disso,
na decisão ora tida por descumprida, datada de 15/5/2020, foi determinada a devolução dos
autos ao Tribunal a quo para que nele se observasse o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC.

3. Baixados os autos à origem, em 27/1/2021 o em. Vice-Presidente do Tribunal a quo
proferiu novo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, ante a compreensão de
que "a decisão [o acórdão recorrido] está em consonância com o entendimento fixado junto
ao STJ (Temas613 e 733 - REsp 1347136/DF)".

4. Contra esse decisum foi interposto o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o
qual restou provido pela Corte Especial do Tribunal de origem, a fim de encaminhar os
autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de
conformação.

5. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de reclamação para aferir
o acerto ou desacerto na aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos
recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl n.
36.476/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de

6/3/2020.

6. Na presente reclamação, questiona-se, em última análise, a conclusão da Corte Especial
do TRF da 1ª Região no sentido de que, ao menos em linha de princípio, o acórdão recorrido
estaria em desacerto com o entendimento fixado por este Superior Tribunal no REsp
1.347.136/DF (Temas 613 e 733).

7. Nessa linha de ideias, não deve a reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal para
aferir qual o decisum do Tribunal de origem - a decisão monocrática do Vice-Presidente
(fls. 38/41), que negou seguimento ao recurso especial, ou o acórdão da Corte Especial (fls.
17/37), que encaminhou os autos ao órgão fracionário, para eventual juízo de adequação -
estaria mais compatível com a tese firmada no REsp 1.347.136/DF.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em
consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art.

34, XVIII, "a", do RISTJ, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido
liminar, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ
(art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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