Informações do processo 2024/0178268-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 914477
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/05/2024 a 12/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691/STF. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível
habeas corpus
contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não
ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a
teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF.

2. Na hipótese, a decisão que rejeitou o pleito liminar na origem não revela
ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior
Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação do referido verbete
sumular.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 51 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ALEX DA SILVA DOS

SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0627042-93.2024.8.06.0000/CE.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em

custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do
Código Penal, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma

vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO

TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base a
necessidade de garantia da ordem pública e elementos concretos que indicam o risco de
reiteração delitiva pelo paciente, pois constou que teria efetuado o roubo do celular por ser uma
cobrança para uma facção criminosa denominada "Comando Vermelho":

"Para que a prisão preventiva possa ser decretada, basta a presença de
apenas um dos fundamentos previstos no dispositivo acima. No caso dos autos,
observo a presença de um dos fundamentos autorizadores de decretação da

prisão preventiva, a saber: crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Roubo, art. 157, crime cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, com pena reclusão, de quatro a
dez anos).

Assim, observo o preenchimento da condição prevista no artigo 313, inciso
I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva.

Passo ao exame dos fundamentos (periculum libertatis) da prisão preventiva.

Quanto à finalidade da medida privativa de liberdade, tem-se, no presente
caso, a garantia da ordem pública e o risco concreto de reiteração delitiva.

Com efeito, depreende-se dos Termos de Depoimento acostados aos autos
que ALEX DA SILVA DOS SANTOS declarou diante da autoridade policial que
é faccionado ligado ao Comando Vermelho há cerca de um mês e, acerca do
episódio que gerou sua prisão, declarou que foi encarregado de procurar
DARLAN para cobrar uma dívida de drogas e pegou o celular do mesmo como
garantia que a dívida seria paga e, após a quitação do valor cobrado, pretendia
devolvê-lo. Afirmou, ainda, que o dinheiro cobrado não pertence a si, mas á
facção e que estava realizando o comando sozinho.

Impede-se notar ainda que o crime imputado ao custodiado teria sido
realizado em zona rural, de difícil acesso às forças de segurança pública, o que
demanda uma proteção maior do Estado. Portanto, faz-se necessária a prisão
preventiva do flagranteado ALEX DA SILVA DOS SANTOS para garantir a
ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como
acautelar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das
Autoridades Policiais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II do CPP, HOMOLOGO a
prisão em flagrante de ALEX DA SILVA DOS SANTOS e CONVERTO a prisão
em prisão preventiva, mantendo-a, por ora " (fls. 53-54).

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão