Informações do processo 2024/0178583-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 914517
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/05/2024 a 03/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO
WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal
patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal – STF.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 01 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PSusOr no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Trata-se de petição em que a defesa requer a remessa do feito para julgamento
em sessão presencial, alegando a necessidade de realização de sustentação oral.

Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer
incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca do recurso com a sistemática do julgamento
virtual.

O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por
meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o
advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até
48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art.
184-B, § 1º, incluído pela Emenda Regimental n. 41, publicada em 26 de setembro de
2022.

Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito
será julgado na sessão virtual que se inicia em 25/6/2024 e termina em 1/7/2024, não
se justificando o acolhimento do pedido.

Intime-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 23 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 10403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de GABRIEL VARELLA

NEVES DE MORAES SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que
denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 0035879-29.2024.8.19.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, § 1º, II e III, da
Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em
razão da nulidade do flagrante decorrente da violação de domicílio realizada sem fundadas
razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.

Assevera que a segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem
presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Aduz que "à época da conversão da sua prisão em flagrante havia suspeitas da
participação do PACIENTE em organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas –
principal fundamento utilizado para justificar sua prisão –, a denúncia, ajuizada em momento
posterior, não acusou o PACIENTE do delito de associação ao tráfico ou de integração de
organização criminosa" e que "se nem mesmo o próprio Ministério Público, ao denunciar,
entendeu pela existência de indícios de associação para o tráfico ou integração de organização
criminosa, não podem tais circunstâncias (sem qualquer subsídio fático) fundamentar o decreto

preventivo" (fl. 11).

Alega que "ELE é pai de um recém-nascido, com menos de um ano de idade (Ravi
Oliveira Varella, nascido em 23 de dezembro de 2023) e de uma criança de apenas seis anos de
idade (Nina Olivera Varella, nascida em 08 de janeiro de 2018). Ressalte-se que o PACIENTE é
o único responsável pelo sustento dos seus filhos, tendo em vista que a sua esposa se encontra
desempregada e ELE é o único administrador do negócio do qual é sócio, dependendo dele para
o seu funcionamento" (fl. 12).

Por fim, afirma que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi decretada

com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 33/34):

No caso concreto, observa-se que, junto ao custodiado, houve apreensão de
500g de maconha, um veículo e um telefone celular. Além disso, houve
apreensão de diversos petrechos para produção das drogas. Além disso, o
flagrante ocorreu em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e
dominado por facção criminosa.

[...]

No caso ora analisado, destacam-se a quantidade e a forma de
acondicionamento das drogas apreendidas. Outrossim, sobrepuja-se o histórico
criminal do custodiado.

Além disso, a dinâmica delitiva acima exposta – da qual sobressaem o local da
prisão e a apreensão de petrechos para produção das drogas - configura
veemente indício de intenso envolvimento com o narcotráfico, dedicação à
atividade criminosa e inserção do custodiado em organização criminosa, de
modo a demonstrar sua contumácia delitiva e fundamentar a prisão cautelar para
garantia da ordem pública.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo

prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DEASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão