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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FRAUDE ELETRÔNICA
(ESTELIONATO). PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. No caso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, verifica-se que o réu já foi interrogado, contexto que atrai a
aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Além disso, a
prisão preventiva foi revisada em data recente - 4/3/2024. Ausência de
flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 839148 (2023/0249447-0) em 23/05/2024
10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
às
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de LUAN HENRIQUE RIBEIRO
DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0029316-03.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que em 05/07/2023 a prisão em flagrante do paciente restou
convertida em preventiva (fls. 13/15), em razão do suposto cometimento do crime capitulado no
art. 171, § 2º-A, c/c o § 4º, do Código Penal, termos em que denunciado na data de 14/07/2023
(fls. 17/25).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está
segregado há mais de 316 dias.
Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, destaca dos predicados pessoais do acusado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 14):
(...) No que tange à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do
Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública, da
investigação e da aplicação da lei penal. Conforme depoimento dos policiais e,
principalmente, da vítima, verifica-se que o custodiado entrava em contato
telefônico/via Whatsapp com as vítimas e se passava por funcionário do Banco
Bradesco. Sob a justificativa de realizar negociações para que a vítima recebesse
compensação por juros abusivos supostamente cobrados pelo banco, o
investigado fazia a vítima assinar documentação e terceira pessoa envolvida
levava a vítima até o banco – momento em que, desviando a atenção dela,
efetuava os empréstimos e, no caso, realizou um saque de R$ 3.000,00 (três mil
reais). A conduta criminosa perpetrada pelo autuado demonstra organização e
planejamento, atuação estruturada e reiterada– tanto que havia um escritório
físico, no centro da cidade, para atender os supostos clientes/vítimas. Trata-se,
pois, de comportamento destemido que, por isso mesmo, revela a gravidade
concreta e a periculosidade do agente. A situação em análise aponta provável
reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco
de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a
segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. Ademais,
compulsando o Oráculo do autuado (mov. 10.1), verifica-se que possui histórico
criminal, com condenação transitadas em julgado pelo crime de tráfico de
drogas Aparentemente, está – ou deveria estar - em cumprimento de pena. Isso
aponta inegável reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é
ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que
justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social. (...)
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um
critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual,
feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer
outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo
da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 11/10/2021].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?