Informações do processo 2024/0175985-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639475
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A e B F

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A e B F
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo de A E B F contra decisão proferida no TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJ que inadmitiu seu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra
acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0242035-83.2012.8.04.0001.

Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do
art. 217-A, § 1º, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável
majorado), à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial
fechado (fls. 178/179).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e desprovido. De
ofício, redimensionou-se a pena imposta ao recorrente para 9 anos e 4 meses de
reclusão, no regime inicial fechado (fl. 245). O acórdão ficou assim ementado:

"PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. LAUDO DE EXAME DE CONJUNÇÃO
CARNAL PRESCINDÍVEL. ESPECIAL VALOR
PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA, DESDE QUE
CONSENTÂNEO COM AS DEMAIS PROVAS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA. DE OFÍCIO,
REDIMENSIONADA

1. Trata-se de Apelação Criminal vergastando
sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da i a
Vara Especializada em Crimes Contra a Dignidade Sexual
de Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus/AM,
que condenou o apelante pela prática do crime tipificado no
artigo 217-A, §1, c/c 61,T, do Código Penal, fixando - lhe a
pena total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado.

2. Sobre o pedido de absolvição, tem-se que,
conquanto em juízo a vítima, que é pessoa com deficiência,

alegue não se lembrar dos fatos, o que é natural devido ao
decurso do tempo entre a data mencionada na exordial e a
sua inquirição, a escuta especializada do parecer
psicossocial, mostra que no dia seguinte o vitimado
conseguiu, apesar de suas dificuldades, narrar a história,
demonstrando sinais de ansiedade, constrangimento e
inquietação, levando à conclusão profissional de que houve
o abuso.

3. No caso dos autos, além da descrição
pormenorizada realizada pelo menor à época do crime, as
testemunhas ouvidas na judicialização confirmam a
dinâmica delitiva, a qual, por sua vez, coaduna-se
perfeitamente com os laudos constantes do caderno.
Dessa forma, vê-se que o arcabouço probatório produzido
pela acusação é farto, a merecer destaque o fato de que os
depoimentos judicializados se afinam com o da vítima,
prestado em sede policial, e com as demais provas
angariadas aos autos não deixando margem de dúvida
quanto à autoria delitiva.

4. Seguindo, frise-se que embora o Laudo de
Conjunção não conclua pelo coito anal, é claro ao atestar
forte indício da materialidade, dada a existência de fissura
e sangramento, mais ainda quando verificado que o exame
pelo perito deu-se no mesmo dia da situação fática aqui
perquirida, relevando, igualmente, o comprometimento
psico-neurológico do periciando.

5. Cabe ressaltar, também, que em se tratando da
prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
que, por sua própria natureza, não deixam vestígios, torna-
se até mesmo prescindível a existência de laudo pericial
conclusivo para fins de comprovação da materialidade
delitiva, de sorte que eventual debate sobre o resultado
dos achados periciais acostados aos autos revela-se
inócuo.

6. De ofício, refeita a dosimetria, que não foi objeto
do apelo, para retirada da circunstância judicial negativa da
culpabilidade.

7. Recurso conhecido e não provido" (fls. 237/238).

Em sede de recurso especial (fls. 270/286), a defesa aponta a violação dos arts.

33, § 2º, "b" e 61, II, "f", ambos do Código Penal - CP, porque o TJ manteve o regime
inicial fechado para cumprimento da pena e a agravante prevista no art. 61, II, "f", do
CP.

Alega que a agravante da hospitalidade deve ser afastada, uma vez que o
recorrente adentrou na residência da suposta vítima de maneira clandestina. Afirma,
ainda, que inexiste fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.

Requer seja conhecido e provido o recurso especial para afastar a agravante
prevista no art. 61, II, "f", do CP e fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da
pena.

Contrarrazões (fls. 291/300).

A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 301/302).

No presente agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices
(fls. 309/317).

Contraminuta do agravado (fls. 320/326).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 339/345).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

De plano, com relação à alegada violação ao art. 61, II, "f", do CP, verifica-se
que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de que o recorrente adentrou
na residência da suposta vítima de maneira clandestina.

Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável
prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ") e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento "), ambas do STF.

Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.

Nesse sentido, confiram-se precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS
282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.

I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento
firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.

II - Com efeito, constato que a matéria, da forma
como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate
na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da
matéria em sede de recurso especial, por ausência de
prequestionamento.

III - Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos

embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
10/6/2022).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171,
§ 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pleito de concessão do Acordo de Não
Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte
de justiça de origem e não se opuseram embargos de
declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

2. In casu, quando do julgamento dos embargos de
declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n.
13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional
não estava encerrada e, assim, não há falar em
impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a
quo.

3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública,
o requisito do prequestionamento se mostra indispensável
a fim de evitar supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.)

Por outro lado, inexiste ofensa ao art. 33, § 2º, do Código Penal, uma vez que o
regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena superior a 8 anos de
reclusão, conforme disposição expressa do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

A propósito (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, 1.025, AMBOS DO CPC E 620 DO CPP; 6° C/C O
185, 155, E 226, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO, 386, V E
VII, TODOS DO CPP E 7°, XVI E XXI, DA LEI N° 8.906/94
(EOAB) E 14, PARÁGRAFO ÚNICO E 33, § 2°, B, AMBOS
DO CP. TESE PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES
APRESENTADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE

OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A VÍTIMA RAYAN
TER RECONHECIDO CATEGORICAMENTE, EM JUÍZO,
TANTO O RECORRENTE COMO O VEÍCULO UTILIZADO
NO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO
ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. NULIDADES DO INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO
DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE SER ASSISTIDO
POR ADVOGADO. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NA
AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REGIME FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, §
2º, A, DO CP.

[...]

18. Preservada a dosimetria da pena privativa de
liberdade do recorrente, mantém-se, com suporte no
art. 33, § 2º, a, do Código Penal, inalterado o regime
prisional fixado . Nesse sentido: estabelecida a sanção
patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo
fechado é o adequado para o início do cumprimento da
pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal (AgRg no HC n. 825.444/MS, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2023).

19. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
6/10/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR INVÁLIDAS. MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8
ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

5. Estabelecida a sanção em patamar superior a
8 anos de reclusão, o modo prisional fechado é o
adequado para o início do cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código
Penal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 900.157/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
30/8/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso
especial e, nesta extensão, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 deoutubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • A e B F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

  • A e B F
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão