Informações do processo 2024/0180641-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 914833
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2024 a 03/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FURTO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 . O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não
resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a
marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do
caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores
que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só
do tempo da prisão cautelar. Precedentes.

3 . No mais, consignou-se que, "quanto à alegação da calamidade
pública, em que pese o argumento, não se tem notícia da interdição do
presídio" e que, "como bem destacado pelo juízo de origem, a
prioridade, neste momento, tem sido os atendimentos de caráter
emergencial" (e-STJ fl. 46). No que diz respeito à enfermidade do
paciente, registrou-se que "nos documentos juntados nos autos (1.5 e
1.6), datados de março/2024, não há notícia acerca do seguimento da
prescrição, a afastar a urgência alegada" (e-STJ fl. 46).

4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade

que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

5 . Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 01 de julho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 9174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 124450 (2020/0048394-1) em 23/05/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA
AGUIRRE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o pedido de
liminar formulado no HC n. 5137869-70.2024.8.21.7000/RS.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2°, inciso II, e § 2°-A, inciso. I, do Código Penal (duas
vezes, 2° e 3° fatos); 180, caput, do Código Penal (4° fato); e 288, parágrafo único, do Código
Penal (5° fato), termos em que denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que há excesso de prazo para formação da culpa, pois o paciente está preso há 4 anos e 11
meses, sem que tenha sido proferida sentença.

Assevera que "a hipótese de condenação, certamente, a pena que lhe for aplicada
permitirá que o mesmo cumpra em regime menos gravoso do que está submetido atualmente
(regime fechado), ou seja, cujo lapso temporal, em tese, já é suficiente para o cálculo exigido
para progredir para o regime semiaberto " (fl. 14).

Alega que que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar
humanitária.

Acrescenta que "a situação de calamidade pública enfrentada pelo nosso Estado,

também afetou a região de Charqueadas/RS, especialmente na redondeza da unidade prisional
onde se encontra o paciente (PEJ) " (fl. 6).

Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação,

ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito,
pugna pela confirmação da liminar deferida.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um
critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual,
feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer
outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo
da prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 11/10/2021].

No mais, consignou-se que, "quanto à alegação da calamidade pública, em que
pese o argumento, não se tem notícia da interdição do presídio " e que, "como bem destacado
pelo juízo de origem, a prioridade, neste momento, tem sido os atendimentos de caráter
emergencial " (fl. 46).

No que diz respeito à enfermidade do paciente, registrou-se que "nos documentos
juntados nos autos (1.5 e 1.6), datados de março/2024, não há notícia acerca do seguimento da
prescrição, a afastar a urgência alegada " (fl. 46).

Trata-se, por conseguinte, de matérias sensíveis, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 5447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão