Informações do processo 2024/0171428-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636154
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/05/2024 a 01/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial,
interposto contra decisão da Ministra presidente desta Corte, que não conheceu o
agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/TSJ. (e-STJ fls.
1212-1213).

A parte agravante alega, em síntese, que não seria caso de incidência
da referida Súmula, pois todos os pontos da decisão do Tribunal de origem
foram guerreados, devendo ser afastado o óbice da súmula 182/STJ. (e-STJ fl. 1217-
1220).

Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que
seja conhecido e provido o agravo em recurso especial e, por conseguinte,
reformado o acórdão recorrido.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1232-1237).

É o relatório.

Decido.

Diante da análise do agravo regimental, entendo que é o caso de
reconsiderar a decisão agravada.

Passo a análise do agravo em recurso especial.

De pronto, verifica-se a existência dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade relativos à tempestividade e à regularidade formal do agravo
interposto.

Quanto aos requisitos intrínsecos, houve, de forma clara e precisa, a
motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os
fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal
deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso

interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Conheço
do agravo em recurso especial.

Passo a análise do recurso especial.

O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta.
O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o
dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na
fundamentação.

Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a
matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento, e
apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional, todos rebatidos nas razões
recursais.

Com relação a alegação de violação ao artigo 386, inciso V do CPP,
referente ao restabelecimento da sentença proferida pelo juízo originário, ante a
inexistência probatória da autoria dos recorrentes, por se tratar de matéria de direito,
conheço do recurso e passo a análise.

Conforme se verifica da decisão do Tribunal de origem, os recorrentes
foram denunciados pelo delito de falsificação e uso de selos públicos destinados a
autenticar atos oficiais da União, tendo sido reformada a sentença nos seguintes
termos:

"O crime falsificação de selo ou sinal público é crime comum e doloso
que visa tutelar a fé pública, e se consuma com a efetiva falsificação
do selo ou sinal e, no caso do uso, "quando o agente faz uso do selo
ou sinal falsificado, utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em
prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, ou quando altera,
falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer
outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades
da Administra Pública" (GRECO, Rogério. Código Penal : comentado.
11ª ed., Impetus, 2017, p. 1022).

No caso em exame, no ano de 2011 a empresa não obteve a tempo a
renovação de autorização do INMETRO para prestar o serviço, ficando
com poucos selos em estoque, sendo certo que este fato, noticiado
pelas várias testemunhas, não foi impugnado pelos réus e
evidentemente impactava na atividade empresarial.

Veja que no depoimento perante a Polícia Federal, MANTOVANE não
desmentiu o fato de que em 2011 sua empresa passou por problemas
na auditoria do INMETRO e com isso não recebeu selos suficientes
para executar manutenção de extintores de incêndio junto ao
INMETRO (fls. 75 do evento 10). Em sua defesa aponta apenas uma
suspeição em face da testemunha Adélia que estaria agindo por
vingança por ter sido demitida. Do mesmo modo, KAMILA, em seu
depoimento nada fala sobre o assunto, apenas negando que tenha
falsificado os selos ( fls. 15 do evento 10).

Na instrução, também não foram apresentados questionamentos
quanto a este fato, tampouco foram impugnados os "Relatórios de
Inspeção de Extintores" constantes dos autos, elaborados pela
ORION, onde constam vários números de selos repetidos. A falta de
selos oficiais suficientes para atender à demanda da empresa
justificaria a necessidade da fraude, mediante a fotocópia de selos
vigentes, para afixação em vários extintores distribuídos aos clientes
da ORION. Além do que foi dito expressamente pelas testemunhas na

audiência trabalhista (fls. 7/11 do evento10), a existência de selos
falsos na empresa, fornecidos por KAMILA, foi confirmada nos
depoimentos de Eliel Gonçalves Barbosa, Elizângela Soares da Silva,
Lucinéa Nogueira Santos, Sandra Esteves de Oliveira , Luciana
Marques Ataíde e Wagner Sena de Oliveira (fls. 22/34 do evento 12).
São depoimentos contundentes no sentido de que os selos eram
xerocopiados, recortados e colados nos extintores por meio de fita
adesiva transparente, sendo certo que os selos originais já tinham um
lado adesivado. As testemunhas relatam, ainda, a existência de vários
selos com o mesmo número. Para corroborar os depoimentos
testemunhais, foram requeridos e anexados aos autos "Relatórios de
Inspeção de Extintores" das empresas que eram clientes da ORION.
Após terem sido atendidas as requisições da autoridade policial, os
relatórios foram analisados e comparados, tendo a autoridade policial
identificado ao menos390 repetições de números de selos, que são
originariamente individuais. Eis o trecho do relatório policial (fls. 37do
evento 16, OUT8):(...)

Os réus, inclusive, jamais questionaram a veracidade de tais
documentos, tendo apenas em alegações finais afirmado que um
"funcionário mal intencionado" poderia repetir os números de
autenticação no sistema. Em seu interrogatório, MOTONVANE
justificou da a existência de selos com a mesma numeração de
forma tangencial dizendo que depois que o extintor saiu da
empresa, não teria como controlá-los (a partir de 9m30s do evento
44,VIDEO2). Disse ainda que esses relatórios de serviço poderiam
ter sido manipulados por alguém. A justificativa não é plausível,
ainda mais quando não apontado que funcionário seria esse que fazia
esse tipo de serviço e que teria intencionalmente inserido números
repetidos em vários relatórios da empresa. A sugestão de que a
responsável seria a testemunha Adélia não é plausível, até mesmo
porque pelo que se tem nos autos ela não era responsável pelo
preenchimento desses relatórios. A geração de relatórios duplicados,
como sustentado em interrogatório, também não é crível, sendo certo
que os vários relatórios apresentados pelas empresas anexados aos
autos não possuem duplicidade nos relatórios, mas sim um mesmo
número de selo constante de vários relatórios, para diferentes
empresas. Em juízo foram ouvidas as testemunhas de acusação
Adélia (evento 44, VIDEO1), Luciana (evento 44,VIDEO7), Elisângela
(evento 44, VIDEO8) e Eliel (evento 44, VIDEO9), que confirmaram o
contexto geral em que os selos eram xerocopiados, recortados e
colados com fita durex transparente nos extintores. O testemunho do
auditor AUDENIL evento 44, VIDEO6 não se mostra relevante na
medida em que os selos que lhe foram apresentados por Adélia em
auditoria realizada em 2013, foram utilizados em 2011, de modo que a
busca infrutífera de tais selos naquele momento não infirma a conduta
anterior, que foi observado pelos vários funcionários que
testemunharam nos autos. Ressalto mais uma vez que a prova do
ilícito não se resume aos depoimentos, uníssonos quanto à forma com
que os selos foram confeccionados através de fotocópia, recorte e
colagem com fita adesiva transparente, mas também os "Relatórios de
Inspeção de Extintores", que são preenchidos pela própria empresa e
entregues a seus clientes que, comparados, demonstraram a
existência de ao menos 290 repetições de números de selo em 2011.

Evidentemente que o dono da empresa MANTOVANE, maior
beneficiário da fraude, tinha plena ciência do que acontecia, e orientou
sua subordinada KAMILA a assim proceder diante da falta de selos
suficientes. A autoria decorre no caso de KAMILA, dos vários
testemunhos que a vinculam ao fornecimento dos selos fotocopiados
para que a área técnica os afixassem no extintores.

Assim, condeno os réus MANTOVANE OLIVEIRA ROCHA e
KAMILA GOMES DE OLIVEIRA pelo crime previsto no no artigo
296, I e §1º, I, do Código Penal, por terem utilizado por 390 vezes
selos falsificados, em continuidade delitiva. "

Na sentença do juízo primário, instância mais adequada para analisar os
fatos, entendeu pela absolvição dos recorrentes nos seguintes termos:

"Quanto à insuficiência de provas de autoria, assiste razão à defesa.

Em que pese os depoimentos testemunhais indicarem o emprego de
selos falsificados em extintores de incêndio fornecidos a diversos
clientes, declinando expressamente a identidade dos supostos
fraudadores e das empresas destinatárias, em que o produto
contrafeito poderia ser encontrado, não se logrou comprovar o
envolvimento direto dos réus na fabricação dos selos, aposição
ou fornecimento de um único extintor com selo fraudado. Sequer
existe nos autos a indicação da efetiva utilização ou confecção
efetuada pela ORION INDUSTRIAL E NAVAL LTDA-ME,
circunstância fundamental para comprovar o envolvimento dos
acusados nas fraudes.

As planilhas de controle de manutenção dos extintores com registro de
aplicação de selos com a numeração repetida é uma prova indireta de
materialidade apenas.

A alegação defensiva nega a participação dos acusados em
qualquer fraude relativa à autenticação dos extintores, e enfatiza a
ausência de irregularidades atestadas pelo fiscal do INMETRO.

A ausência de investigação acerca do volume de equipamentos
extintores de incêndio que deveriam receber o selo de autenticação
genuínos do IMETRO e sua comparação com a quantidade
disponibilizada pelo órgão à empresa, tendo a investigação se
limitado a constatar a veracidade das declarações colhidas pela
Justiça do Trabalho, somente diligenciando a respeito das
operações comerciais realizadas pela empresa e seus tomadores.
Nota-se, ainda, que os órgãos de persecução penal sequer
diligenciaram os locais em que poderiam estar as mercadorias
adquiridas, apesar de conhecidos, a fim de buscar informações
sobre a existência de algum produto ostentando selos
contrafeitos, prejudicando sobremaneira o intento da acusação de
imputar aos réus a autoria delitiva, ainda mais diante da alegação
de um dos indiciados de que uma das denunciantes teria motivos
para faltar com a verdade.

A acusação sequer alinhavou a prova da autoria em perspectiva do
suposto embaraço no procedimento de renovação do registro no
INMETRO, comprometendo o recebimento dos selos em quantidade
suficiente para atender a demanda da empresa e justificasse a
motivação em lançar mão do expediente indevido de selos
contrafeitos, mesmo diante das informações nesse sentido, desde
início.

De todo o alardeado, verificou-se os únicos selos fraudulentos foram
obtidos fora do âmbito dominial dos acusados, atribuindo-lhes a
qualidade de fabricantes e beneficiários da fraude, induzindo restar
identificados os responsáveis, o que, apesar de suficiente para lastrear
a decisão de recebimento da denúncia e levar a efeito a instrução
probatória, por ser um forte indício de autoria delitiva, não
sustenta um decreto condenatório.

Ora, no momento da deflagração da ação penal, a existência de
indícios de materialidade e autoria era suficiente para justificar a

persecução criminal. Contudo, na fase de julgamento do mérito,
esses indícios não são aptos a justificar eventual condenação.

Na hipótese vertente, conclui-se que os elementos desfavoráveis aos
réus se restringem àqueles indícios que fundamentaram o recebimento
da denúncia. O acervo probatório reunido em torno dos acusados não
é dotado de força suficiente para caracterizar, com o vigor que uma
condenação criminal requer, terem concorrido à prática do delito. As
provas coligidas na fase da instrução não corroboraram a
acusação veiculada na denúncia, ou pelo menos não trouxeram
ao caso a solidez probatória que deve fundamentar uma
condenação criminal. As questões suscitadas pelos réus em
sua autodefesa são plausíveis e, somadas às demais provas
coligidas, colocam em dúvida a autoria delitiva.

À míngua de provas que assegurem ao julgador o pleno
convencimento quanto à participação do réu no delito, sua
absolvição surge como solução juridicamente escorreita. "

Conforme bem destacou a sentença, os alegados selos fraudados não
foram encontrados nas dependências da empresa ou em posse dos recorrentes,
tendo Tribunal de origem deduzido que os recorrentes seriam autores do delito
apenas com os indícios que lastrearam a denúncia, entretanto resta claro que a
instrução não trouxe elementos suficientes para a condenação dos recorrentes.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença de primeiro grau, absolvendo os recorrentes das
imputações deduzidas, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 15627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MANTOVANE
OLIVEIRA ROCHA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (arts. 157 e 563
do CPP), não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 17 do CP), não cabimento
de REsp para reexame fático-probatório (art. 386, V, do CPP) e Súmula 211/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento
de REsp para reexame fático-probatório (arts. 157 e 563 do CPP), não cabimento de REsp para
reexame fático-probatório (art. 17 do CP) e não cabimento de REsp para reexame fático-
probatório (art. 386, V, do CPP).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO

RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão