Informações do processo 2024/0182025-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915181
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO.
STANDART
PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA
INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do mandamus uma vez
que a Corte estadual indicou elementos de prova suficientes a levar o
acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destacou-se ainda a
possibilidade do Tribunal de justiça, dentro de sua competência
constitucional para apreciar as peculiaridades apuradas na instrução
processual, e rever a conclusão do Juízo de primeiro grau que proferiu
sentença de impronúncia. Fundamentos esses não infirmados nas razões
do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte
Superior.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 20/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Verifico não haver pedido liminar na petição de fls. 3/28, razão pela qual
determino o encaminhamento do feito à Secretaria Judiciária, para retificação da
autuação.

Após, encaminham-se os autos ao Ministério Público Federal para a emissão de
parecer.

Brasília, 21 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 12625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão