Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor
de WELLINTON GABRIEL ANTONIO BATISTA contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500646-
65.2021.8.26.0594, assim ementado (fl. 184):
TRÁFICO DE DROGAS - Autoria e materialidade comprovadas -
Depoimentos dos policiais em consonância com os demais elementos
de convicção colhidos - Desclassificação do crime de tráfico para o de
porte ilegal de drogas para consumo pessoal - Impossibilidade - Penas
- Réu que ostenta reincidência específica - Laudo pericial que, embora
tenha concluído pela incapacidade do agente de determinar-se de
acordo com o caráter ilícito do fato, comprova que ele tinha plena
capacidade de entendimento - Agente que, ademais, administrativa
negócio próprio e demonstrou clareza nos interrogatórios - Hipótese de
aplicação da fração mínima de 1/3 em face da semi-imputabilidade e
de fixação do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição
por tratamento ambulatorial, em caso de crime apenado com reclusão -
Artigo 97 do CP - Entendimento. Desprovimento do apelo defensivo e
acolhimento do recurso ministerial.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 194
dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a
substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança,
consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de dois anos.
A Acusação interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo
Tribunal de origem, para "a) aumentar a pena do acusado para 03 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 388 dias-multa; b) fixar o
regime inicial fechado; e c) afastar a medida de segurança de tratamento
ambulatorial, ficando mantida, no mais, a r. sentença recorrida" (fl. 196).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não há elementos
suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Afirma que "a quantidade de entorpecente encontrada com ele é baixa
- restringe-se um tablete de maconha - sendo compatível com a posse de
drogas para uso próprio", bem como "há prova clara de que este é usuário
compulsivo, conforme laudo produzido por profissional da área" (fl. 7).
Requer a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da
Lei de Drogas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do pedido.
No caso, o Juízo sentenciante condenou o paciente pelo crime de
tráfico de drogas nos seguintes termos (fls. 133/134):
A prova oral confirmou o tráfico.
As testemunhas policiais, cujos depoimentos foram coerentes e firmes,
sem contradições entre si e com o que disseram na fase
administrativa, atestaram que, em cumprimento de mandado de busca
e apreensão expedido por este juízo em razão de investigações darem
conta da ocorrência de tráfico de drogas no salão do réu, se
deslocaram até lá onde houve a apreensão da droga indicadas na
denúncia, homiziada dentro de um sofá.
Aduziram que o réu, ao perceber a presença dos policiais, fugiu do
local, sendo abordado pela Policia Militar de forma paralela na garupa
de uma motocicleta, encontrando consigo mais de R$ 6.300,00 em
espécie.
O réu, por sua vez, negou o tráfico, alegando ser apenas usuário, que
o dinheiro encontrado consigo era fruto do seu trabalho como dono da
barbearia e que não fugiu ao ver os policiais no seu local de trabalho,
tendo apenas coincidentemente necessitado sair para resolver
questões familiares.
No entanto, a negativa do réu é divorciada do contexto aqui
apresentado.
A testemunha AMAURI JOSÉ, que lhe deu carona na motocicleta, não
sabia dizer nada a respeito dos fatos, sustentou que levou
WELLINGTON de carona até a casa dele, depois de ele ter deixado o
próprio veículo em um lava-carros, a fim de que ele fosse pegar um
dinheiro.
Já a testemunha FELIPE SANTOS, que estava no salão, aguardando
sua vez para cortar o cabelo, alegou que, ao chegar lá, havia dois
rapazes à sua frente na fila, que lhe disseram que WELLINGTON
havia saído minutos antes para levar ou buscar o filho e que voltava
em seguida.
A versão do réu em afirmar que não fugiu do local, e que apenas foi à
sua casa para que pudesse cuidar do filho a pedido da sua ex-mulher
que não estava em casa, é incrível, já que não faz sentido deixar o
salão aberto, com clientela esperando, sem ter assistente algum
para auxiliá-lo, o que indica de forma indene de dúvidas de que
WELLINGTON ou deixou o local às pressas ao ver polícia, ou, tendo
saído anteriormente para resolver questões simples, decidiu dar meia
volta e voltar para casa para buscar o dinheiro, posteriormente
apreendido.
Além disso, não faz o menor sentido o réu, no meio do expediente, por
volta das 15h45min de uma quarta-feira, resolver deixar o salão
aberto, com clientela a aguardando, havendo inclusive 111 gramas de
maconha no local, sair para pagar contas, andando com a vultosa
quantia de R$ 6.376,00.
Embora, de fato, ninguém tenha visto o réu efetivamente
comercializando a droga, ou tenham sido encontrados petrechos
ligados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens, isso pouco
importa para a configuração do crime, já que o tipo do art. 33 da Lei
11.343/2006 se trata de tipo misto alternativo, havendo a modalidade
guardar ou trazer consigo como forma de cometimento do delito,
quando destinado o entorpecente ao tráfico.
E aqui restou configurada a hipótese, pois tampouco se faz crer que o
réu guardasse a droga para uso no próprio trabalho, e não em casa
(onde nada foi encontrado na busca também lá operada e ordenada
por este juízo).
Ademais, o dinheiro encontrado indica ser oriundo do tráfico, seja
porque não há nos autos evidências de quantos cabelos o réu cortava
de fato, seja pela ida repentina à sua casa justamente para escondê-
lo.
No mais, o laudo pericial confirmou a idoneidade dos entorpecentes.
Assim, os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão são
coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova.
De mais a mais, o policial é testemunha como qualquer outra pessoa e
depõe mediante compromisso de dizer a verdade, sujeitando-se à
contradita e ao delito de falso testemunho. A jurisprudência fixou que
os depoimentos prestados por agentes da lei devem ser recebidos e
valorados como quaisquer outros testemunhos.
O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (fls.
186/192):
Relataram os policiais civis José Augusto Fidencio Ollere Júlio César
de Lima, de forma uníssona, na fase inquisitiva, que, em cumprimento
a mandado de busca, dirigiram-se a um salão de cabelereiros de
propriedade do réu, onde foram informados pelas testemunhas
Renato, Felipe e Raphael que ele não se encontrava no local.
Realizada a busca, lograram encontrar, atrás de uma almofada, uma
porção grande de maconha. As referidas testemunhas afirmaram que
se encontravam no estabelecimento apenas para cortar os cabelos.
Informaram, outrossim, que o réu tinha avisado que retornaria em
breve.
Durante a busca, perceberam que o acusado passou pelo salão e fez
menção de estacionar o veículo, mas deixou o local ao perceber a
presença dos policiais. Concluída a busca no salão, efetuaram, então,
diligências na região e avistaram o réu sendo abordado por
uma guarnição da Polícia Militar. O acusado ocupava a garupa e
portava grande quantia em dinheiro (mais de seis mil reais). Na
oportunidade, o acusado alegou que a droga era destinada ao próprio
consumo e que o dinheiro era proveniente de seu trabalho. Por fim,
informaram que o réu fora preso no ano anterior, também pela prática
de tráfico de entorpecentes (fls. 07/08 e 09/10).
Sob o contraditório o policial civil José Augusto afirmou que havia
inúmeras denúncias apontando a prática de tráfico de drogas no salão
de cabelereiro de propriedade do acusado Wellington. No dia do
ocorrido, encaminhou-se ao salão, munido do respectivo mandado,
onde, então, localizou uma porção de maconha. No local, estavam três
indivíduos aguardando o retorno do apelante para cortar os cabelos.
Confirmou, ainda, que o réu foi abordado por policiais militares, os
quais constataram que ele transportava considerável quantia em
espécie.
No mais, contou que o réu era conhecido nos meios policiais pela
prática do comércio ilícito e, no anterior, já havia sido preso por tal
conduta. Já o policial Júlio confirmou o depoimento de seu colega de
profissão, acrescentando que a quantidade de droga apreendida no
sofá da barbearia poderia ser fracionada em mais de 100 porções
(termo de audiência de fls. 219).
A testemunha Amauri da Silva José afirmou que trabalhava no lava-
rápido e, no dia dos fatos, o réu chegou com o carro, pedindo que ele
fosse lavado. O acusado lhe pediu, ainda, que ele o levasse à casa
dele para buscar dinheiro (termo de audiência de fls. 219).
A testemunha Felipe Tadeu Barbosa dos Santos relatou que estava no
salão, aguardando para cortar o cabelo, quando os policiais chegaram
ao estabelecimento e efetuaram buscas, que culminaram no encontro
de um pedaço de droga. Disse, ainda, que o acusado não se
encontrava no local, mas retornaria logo. Por fim, asseverou que era
usuário de maconha, mas nunca tinha comprado drogado apelante
(termo de audiência de fls. 219).
É importante destacar que os depoimentos dos policiais foram
harmônicos e firmes no que é essencial, não havendo razão para
desprezá-los só porque emanam de policiais. Ademais, não existe
nenhuma notícia ou indício de que eles teriam razão para
incriminarem falsamente o réu.
[...]
No caso, não merece prosperar a narrativa do acusado, no sentido de
que a droga apreendida em seu estabelecimento comercial era
destinada unicamente ao próprio consumo.
Ocorre que o réu - que, diga-se, é reincidente específico - não
conseguiu justificar a posse de tamanha quantidade de droga em sua
barbearia. Aliás, causa estranheza a guarda de entorpecentes para
consumo próprio no local de trabalho, onde há grande movimentação
de clientes, e não na própria residência.
Por outra parte, relataram os policiais, em uníssono, nas duas fases
da persecutio criminis, que, após o recebimento de diversas denúncias
anônimas atribuindo ao réu a prática do tráfico de entorpecentes,
dirigiram-se à barbearia dele, munido do competente mandado
judicial, e, então, lograram apreender uma porção grande de maconha,
confirmando, assim, as denúncias recebidas.
Assim, deve prevalecer os seguros e coesos relatos dos agentes
públicos, mesmo porque não restou evidenciado que eles tinham
motivos para prejudicar o acusado.
E diante das mencionadas denúncias anônimas, da apreensão de
considerável quantidade de entorpecente, incompatível com a posse
para uso próprio, bem como de expressiva quantia em dinheiro em
espécie, não remanesce nenhuma dúvida acerca da destinação
mercantil das drogas.
[...]
E o fato de o agente ser usuário de drogas não afasta o crime de
tráfico, pois é usual a prática do comércio ilícito para o sustento do
próprio vício.
[...]
Nesse contexto, a condenação era mesmo imperiosa, não havendo se
cogitar de desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele
previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Dos excertos transcritos, observo que as instâncias ordinárias,
soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram, de
modo fundamentado, que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao
delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido destacada a prova
testemunhal produzida, e as circunstâncias da apreensão.
Com efeito, nos termos do § 2.º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, "[p]
ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente".
Outrossim, convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem
afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de
mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos
nucleares descritos no tipo penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO
VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica
prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de
tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma
que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares
descritos no tipo penal.
[...]
6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
13/09/2022, DJe de 19/09/2022)
Registro, ainda, que, segundo a orientação desta Corte Superior de
Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus
de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente
caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher
a pretensão desclassificatória, seria necessário proceder ao revolvimento das
provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do
habeas corpus .
Mutatis mutandis:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DES
CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA
NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam absolvição ou desclassificação de
condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel.
Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?