Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 238745:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundamentada
no art. 988, II, III e IV, do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
A reclamante afirma que a Corte estadual teria deixado de observar a tese
firmada no julgamento dos Recursos especiais repetitivos n. 1.845.943/SP e n.
1.867.199/SP - Tema n. 1.068, segundo a qual a cobertura por IFPD "se aplica apenas
às situações de incapacidade total, as quais resultem na perda da existência
independente do segurado, e não parcial" (e-STJ fl. 8).
Relata que a outra parte ajuizou ação de cobrança de indenização
securitária por invalidez funcional e permanente por doença (IFPD) e que a sentença,
confirmada em segundo grau, julgou procedente o pedido. O apelo foi parcialmente
provido apenas para modificar a taxa de juros moratórios.
Informa que interpôs recurso especial que, no entanto, foi inadmitido. Em
relação à inadmissão com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, interpôs
agravo interno, o qual foi desprovido pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, violando, dessa forma, o entendimento firmado no STJ.
Afirma que a invalidez do segurado – invalidez laborativa – não se enquadra
na cobertura securitária, pois não há invalidez funcional total.
Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de
urgência, ante a plausibilidade do direito alegado e o "grave risco de perecimento do
resultado útil do processo" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação
ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem
descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma decisão proferida por esta
Corte, de modo a justificar a presente ação.
Em suas razões, a parte alega que houve desrespeito a entendimento
firmado em recurso especial repetitivo. Ocorre que, nos termos do entendimento
firmado pela Corte Especial do STJ, não é cabível reclamação para se averiguar o
acerto na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo pelo Tribunal de
origem. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO,
COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é
inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do
entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este
Tribunal em recurso especial repetitivo.
(...)
4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários
sucumbenciais.
(AgInt na Rcl n. 46.269/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na
ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de
reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada
sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. No caso, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de
Recursos Especiais Repetitivos (Tema 677), circunstância que impôs o
indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.057/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Além disso, a parte não apresentou decisão do STJ, em processo do qual
fez parte, que tenha sido eventualmente descumprido.
Em tais condições, não se encontram presentes os requisitos para a
propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?