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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.ART.
217-A CAPUT C/C ART. 226, II DO CP E ART. 241-D DO ECA
NA FORMA DO ART. 69 DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROFESSOR PRATICOU DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL
CONTRA DUAS CRIANÇAS MENORES DE 14 ANOS DE
IDADE E NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E
LUGAR, ASSEDIOU E CONSTRANGEU TRÊS CRIANÇAS
COM O FIM DE COM ELAS PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS.
HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal. O agravante reiterou
argumentos já apresentados no habeas corpus original, sem
atacar os fundamentos da decisão agravada, alegando
genericamente que os precedentes citados não se aplicam ao
caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) verificar se o agravante impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
AGRAVADO
AGRAVADO
IMPETRADO
recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de
flagrante ilegalidade. Esse entendimento visa preservar a
utilidade da ação constitucional como instrumento de proteção
da liberdade individual (precedentes: STJ, AgRg no HC n.
895.777/PR; STF, HC 225896 AgR).
4. No presente caso, não foi identificada qualquer ilegalidade
flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. O agravante não apresentou impugnação específica contra os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
argumentos genéricos. Tal postura atrai a aplicação da Súmula
182/STJ, que veda o conhecimento de agravo regimental que
não ataca especificamente os fundamentos da decisão
impugnada.
6. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que a mera
reiteração dos argumentos já utilizados no recurso não é
suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ
(precedentes: AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS; AgRg no
AREsp n. 2.428.844/MG).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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