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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de recurso especial interposto por R C DE A contra acórdão
proferido pelo TRF da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 970-971):
APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS NO
APLICATIVO “KIK". ARMAZENAMENTO DE IMAGENS ADQUIRIDAS
ATRAVÉS DO APLICATIVO TELEGRAM. INVESTIGAÇÕES QUE
TIVERAM INÍCIO A PARTIR DE OFÍCIO DO FBI. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 241-A DO
ECA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ART.
386, VII DO CPP. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
DELITO DO ART. 241-B DA LEI 8.069/90.
[segredo de justiça]
Embora comprovada a materialidade do crime previsto no art. 241-A
da Lei 8.069/90, as provas são insuficientes para comprovação, acima
de qualquer dúvida razoável, da autoria delitiva. Absolvição do réu em
relação à imputação de prática do crime previsto no art. 241-A da Lei
8.069/90, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
[segredo de justiça]
O réu foi interrogado em juízo e admitiu o armazenamento em seu
aparelho celular de um único vídeo contendo pornografia infantil que
havia recebido através do “Telegram". Mantida a condenação pela
prática do delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/90.
O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.624/MG (D
Je 06/04/2016), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes
em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança
ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da . Lei nº 8.069/1990)
quando praticados por meio da rede mundial de computadores"
O material pedófilo-pornográfico armazenado pelo réu foi adquirido
através do programa “Telegram", sendo aplicável, portanto, o
entendimento da Suprema Corte a respeito da competência da Justiça
Federal. Ainda que assim não fosse, incidiria no caso o fenômeno
da perpetuatio jurisdictionis, conforme Súmula 122 do STJ e art. 81 do
CPP.
Apelação parcialmente provida para absolver o réu da imputação de
prática do delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, com fundamento no art.
386, VII do CPP e redimensionar a substituição da pena privativa de
liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos consistente em
prestação de serviços à comunidade.
A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça Federal e ofensa
ao art. 28-A do Código de Processo Penal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e não
provimento do recurso.
É o relatório. Decido .
As questões objeto deste recurso já foram discutidas no HC n.
891.407/SP e no HC n. 857.529/SP, de forma que estão superadas pelo instituto da
preclusão.
O tema da competência, destaque-se, é de natureza constitucional, não
podendo ser decidido na via especial.
Ao analisar o HC n. 907.007/SP, esta relatoria concedeu a ordem de
habeas corpus de ofício para determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático a
fim de proceder o encaminhamento do feito ao Ministério Público Federal para
eventual formulação de proposta de sursis processual.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial e determino o retorno
dos autos à origem para cumprimento da ordem mandamental.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 857529 (2023/0352038-9) em 15/05/2024 às 11:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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