Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2142703 - SP (2024/0165623-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : R C DE A
ADVOGADOS : ARISTON PEREIRA DE SÁ FILHO - SP355664
FABIO AUGUSTO RIBEIRO ABY AZAR - SP405864
MARCOS RODOLFO ARAÚJO SÁ - SP409909
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R C DE A contra acórdão
proferido pelo TRF da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 970-971):
APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS NO
APLICATIVO “KIK”. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS ADQUIRIDAS
ATRAVÉS DO APLICATIVO TELEGRAM. INVESTIGAÇÕES QUE
TIVERAM INÍCIO A PARTIR DE OFÍCIO DO FBI. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 241-A DO
ECA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ART.
386, VII DO CPP. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO
DELITO DO ART. 241-B DA LEI 8.069/90.
[segredo de justiça]
Embora comprovada a materialidade do crime previsto no art. 241-A
da Lei 8.069/90, as provas são insuficientes para comprovação, acima
de qualquer dúvida razoável, da autoria delitiva. Absolvição do réu em
relação à imputação de prática do crime previsto no art. 241-A da Lei
8.069/90, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
[segredo de justiça]
O réu foi interrogado em juízo e admitiu o armazenamento em seu
aparelho celular de um único vídeo contendo pornografia infantil que
havia recebido através do “Telegram”. Mantida a condenação pela
prática do delito tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/90.
O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.624/MG (D
Je 06/04/2016), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes
em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança
ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da . Lei nº 8.069/1990)
quando praticados por meio da rede mundial de computadores”
O material pedófilo-pornográfico armazenado pelo réu foi adquirido
através do programa “Telegram”, sendo aplicável, portanto, o
entendimento da Suprema Corte a respeito da competência da Justiça
Federal. Ainda que assim não fosse, incidiria no caso o fenômeno
da perpetuatio jurisdictionis, conforme Súmula 122 do STJ e art. 81 do
Processos na página
2024/0165623-9Confirma a exclusão?