Informações do processo 2024/0096953-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615275
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/05/2024 a 27/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE INDÍGENA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MELHORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO, contra a decisão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundamentado
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido a acórdão
prolatado no Agravo de instrumento n. 5051050-30.2020.4.04.0000.

A Agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo
Tribunal de origem que, em sede de cumprimento de sentença, determinou obrigação de
fazer consistente em melhorias na comunidade indígena Tekohá Araguajý em Terra
Roxa/PR, com aplicação de “astreintes", objetivando a concessão do seu efeito
suspensivo. O tribunal de origem deu parcial provimento ao pedido. O acórdão ficou
assim ementado (fl. 83):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

COVID-19. ASTREINTES.

1. No que tange às determinações impostas à União, não se verifica, em
princípio, razões para afastá-las. Vale destacar que se trata de cumprimento de
sentença, de modo que as obrigações se encontram fixadas no título judicial
transitado em julgado.

2. Medidas que envolvam construção civil ou ingresso de terceiros na
aldeia indígena devem ser suspensas até o levantamento do estado de pandemia.

3. Quanto à imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado
de decisão judicial (art. 537 CPC), tal se mostra cabível se for suficiente e
compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou
desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando
judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo.

4. No caso concreto, a penalidade foi fixada com caráter coercitivo,
buscando compelir os entes públicos a adotar as medidas determinadas. Assim,
somente incidirá caso não cumpridas, injustificadamente, as providências que lhes
competem, de modo que não há falar, no presente momento, em afastamento das
astreintes.

5. O valor total da multa, porém, se mostra elevado, havendo de ser
reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, na forma dos precedentes
desta Turma.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da agravante foram
parcialmente providos para fins de prequestionamento e os da agravada foram rejeitados.

No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações:

i) violação ao art. 536 do CPC, pois a multa seria desproporcional e irrazoável
na hipótese em tela;

ii) violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido
omisso em relação à complexidade das medidas a serem implementadas.

Pede o provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.

Oferecidas contrarrazões (fls. 168-176), inadmitiu-se o recurso na origem (fls.

179-181), advindo o presente agravo (fls. 251-254), contraminutado às fls. 275-281.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.

De início, importante destacar trecho do acórdão dos embargos de declaração
no qual o tribunal de origem se manifesta a respeito (fl. 127; grifou-se):

No caso concreto, verifica-se que a alegação da União no sentido de que a
decisão agravada alterou as determinações contidas em provimentos judiciais
anteriores, impondo apenas ao ente federal a adoção de providências, não foi
suscitada na peça recursal, constituindo, assim, indevida inovação . Vale destacar
que a União trouxe apenas argumentos genéricos acerca da saúde indígena e das
determinações judiciais para edificações em terras não demarcadas, deixando de
realizar a devida conexão com o caso presente , e em nenhum momento sustentou
que a decisão agravada alterou provimentos judiciais pretéritos.

No tocante à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, as razões do recurso
especial estão dissociadas do acórdão recorrido - o que também inclui o disposto no
acórdão dos embargos de declaração - e não impugnam os fundamentos utilizados pelo
Tribunal de origem para rejeitar os embargos de declaração, qual seja, o de que as
matérias nele suscitadas configurariam inovação recursal, o que caracteriza a falta de
delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023.

Além disso, por essa razão, os temas indicados nos declaratórios e suscitados
no presente recurso especial, carecem do necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no
REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023.

No mais, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 84-86;
grifos diversos do original):

No que tange às determinações impostas à União, não se verifica, em
princípio, razões para afastá-las. Vale destacar que se trata de cumprimento de
sentença, de modo que as obrigações se encontram fixadas no título judicial
transitado em julgado . Ademais, a União trouxe apenas argumentos genéricos
acerca da saúde indígena e das determinações judiciais para edificações em
terras não demarcadas, deixando de realizar a devida conexão com o caso
presente .

Assiste razão à União, por outro lado, quando afirma que medidas que
envolvam construção civil ou ingresso de terceiros na aldeia devem ser suspensas
até o levantamento do estado de pandemia. Assim, em face da COVID19, e
possibilidade de contaminação de eventuais ocupantes indígenas ou não, é de se
aguardar para realizar quaisquer atividades no local, por ora.

Quanto à imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado de
decisão judicial (art. 537 CPC), tal se mostra cabível se for suficiente e compatível
com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob
pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser
reduzida quando resultar em valor excessivo. [...]
[...]

A multa é uma das medidas previstas na lei processual que visa garantir a
implementação do provimento final, assim, pode ser revista a qualquer tempo,
segundo circunstâncias então vigentes, tais como as dificuldades de cumprimento
alheias à conduta do réu, a fixação em valor exorbitante ou muito baixo.

No caso concreto, a penalidade foi fixada com caráter coercitivo, buscando
compelir os entes públicos a adotar as medidas determinadas. Assim, somente
incidirá caso não cumpridas, injustificadamente, as providências que lhes competem,
de modo que não há falar, no presente momento, em afastamento das astreintes.

O valor total da multa, porém, se mostra elevado, havendo de ser reduzido

para R$ 100,00 por dia de descumprimento, na forma dos precedentes desta Turma
[...]

Dessa forma, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-
probatórios, concluiu pelo valor elevado das “astreintes", reduzindo-a de R$ 1.000,00
para R$ 100,00 por dia de descumprimento. Para rever a conclusão, seria necessário o
reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO DE ÁGUA E ESGOTO. ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO NA
MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS
FORAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - Sabesp e o Município de Lucélia/SP objetivando obrigar os
réus a elaboração e implantação de projetos individuais de coleta de esgoto na
municipalidade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.

[...]

XII - Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC/2002, verifica-se que a
pretensão recursal acerca da necessidade de redução das astreintes implicaria o
revolvimento do conjunto probatório dos autos .

XIII - A condenação envolveu o cumprimento de obrigações de fazer,
consistentes em elaboração de projetos e de implantação de serviços de saneamento
básico (redes de água e esgoto, dentre outros), que foram, inclusive, revisadas pelo
Tribunal de origem, sem observar desproporcionalidade no quantum da multa
cominatória.

XIV - Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Consolidado o
entendimento de que o magistrado poderá, de ofício e a qualquer tempo, majorar,
reduzir e até mesmo cancelar a multa cominatória, caso entenda que a mesma se
tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. Possibilidade esta lembrada na
própria sentença. 5.

Em suma, dou parcial provimento aos recursos. [...]."

XV - Não cabe, portanto, o conhecimento da pretensão recursal, que
implicaria revisão dos fatos, acerca dessas obrigações de fazer e do valor
atualizado da multa cominatória, em análise que é própria das instâncias
ordinárias, no caso. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ .

XVI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.734.512/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO, NOS ATOS
NORMATIVOS DO SUS, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA DO
PACIENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ,
SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. MODULAÇÃO

DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. REQUISITOS NÃO EXIGÍVEIS, NO CASO
CONCRETO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE O
TEMA. RECONHECIMENTO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério
Público do Estado de Pernambuco contra o Estado de Pernambuco, a fim de obter o
fornecimento de medicamento, necessário ao tratamento de doença que acomete o
paciente Severino Godoy de Santana, portador de diabetes tipo 2. O Tribunal de
origem negou provimento ao apelo do Estado de Pernambuco, mantendo a sentença
que julgou procedente a ação, para determinar o fornecimento do medicamento
pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

[...]

VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou
exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte , o que não
ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais).

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.726.726/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021; grifou-se)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE INDÍGENA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MELHORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, dirigido a acórdão prolatado no Agravo de instrumento n. 5051050-
30.2020.4.04.0000.

A Agravada interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo
tribunal de origem que, em sede de cumprimento de sentença, determinou obrigação de
fazer consistente em melhorias na comunidade indígena Tekohá Araguajý em Terra
Roxa/PR, com aplicação de “astreintes", objetivando a concessão do seu efeito
suspensivo. O tribunal de origem deu parcial provimento ao pedido. O acórdão ficou
assim ementado (fl. 83):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COVID-19. ASTREINTES.

1. No que tange às determinações impostas à União, não se verifica, em
princípio, razões para afastá-las. Vale destacar que se trata de cumprimento de
sentença, de modo que as obrigações se encontram fixadas no título judicial
transitado em julgado.

2. Medidas que envolvam construção civil ou ingresso de terceiros na
aldeia indígena devem ser suspensas até o levantamento do estado de pandemia.

3. Quanto à imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado
de decisão judicial (art. 537 CPC), tal se mostra cabível se for suficiente e
compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou
desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando
judicial, podendo ser reduzida quando resultar em valor excessivo.

4. No caso concreto, a penalidade foi fixada com caráter coercitivo,
buscando compelir os entes públicos a adotar as medidas determinadas. Assim,
somente incidirá caso não cumpridas, injustificadamente, as providências que lhes
competem, de modo que não há falar, no presente momento, em afastamento das
astreintes.

5. O valor total da multa, porém, se mostra elevado, havendo de ser
reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, na forma dos precedentes
desta Turma.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da agravada foram
parcialmente providos para fins de prequestionamento e os do agravante foram rejeitados.

No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações:

i) violação aos arts. 9º, 10, 11, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II,
e 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso em relação a
apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que levaram à conclusão quanto à redução da
multa coercitiva, em especial os relativos à razoabilidade, proporcionalidade do valor e
capacidade econômica da executada;

ii) violação aos arts. 536 e 537 do CPC, pois ao reduzir substancialmente o
valor da multa, o acórdão recorrido tornou-a irrisória e ineficaz.

Pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou, subsidiariamente, a
reforma do acórdão recorrido.

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Retirado da página 4470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 23/05/2024 às 14:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão