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Movimentações Ano de 2024
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS
INFRACIONAIS GRAVES E PRÓXIMOS TEMPORALMENTE DO
CRIME IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não
se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. A respeito do tema "a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do
EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento
de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante
fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais,
nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal
de tais atos com o crime em apuração (AgRg no HC n. 903.037/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. O acórdão recorrido ao analisar a pretensão de reconhecimento do
tráfico privilegiado concluiu que o acusado se dedicava a atividades
criminosas, considerando a evidente gravidade dos atos infracionais
perpetrados e que estavam sob execução - atos infracionais
equiparados aos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 33,
caput , da Lei 11.343/2006, praticados até 28/7/2020; ato infracional
análogo ao crime do art. 121, §2º, I e IV, do CP, por fato datado de
22/11/2018; e atos infracionais análogos aos crimes do art. 121, §2º,
I, c/c art. 14, II, do CP e art. 121, §2º, I do CP, por fato datado de
23/04/2020 - somado ao fato dele contar apenas 19 anos à época dos
fatos imputados na presente ação penal, além da presença de
elementos indicativos de que seria integrante do PGC.
4. As instâncias ordinárias concluíram que o acusado não preenche os
requisitos legais para a obtenção do benefício pretendido, considerando
que os atos infracionais pretéritos, no caso, constituem elemento hábil a
comprovar a dedicação a atividades criminosas, entendimento que não
destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
WILLIAN BASILIO ZGODA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33,
CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DELITIVA. NÃO
ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO
POLICIAL MOVIDA POR DENÚNCIAS PRECISAS. ABORDAGEM EM
ESTABELECIMENTO NO QUAL SE REALIZAVA UMA FESTA.
APREENSÃO DE DROGAS DIVERSAS E FRACIONADAS. DEPOIMENTOS
POLICIAIS NÃO CONTRADITADOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL
PARA AFASTAR A AUTORIA IMPUTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE NÃO INVOCADOS NA PENA-BASE. SOPESAMENTO
CONJUNTO COM ATOS INFRACIONAIS PERPETRADOS PELO AGENTE
EM SUA ADOLESCÊNCIA, DOTADOS DE DESTACADA GRAVIDADE.
AGENTE QUE, AO TEMPO DOS FATOS, CONTAVA DEZENOVE ANOS
DE IDADE. AUSÊNCIA DE RUPTURA TEMPORALIMPORTANTE ENTRE
OS REGISTROS INFRACIONAIS E O FATO PERPETRADO QUANDO JÁ
IMPUTÁVEL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. CELULAR QUE ERA UTILIZADO PELO RÉU NO
MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR QUE
HAVIA SIDO UTILIZADO PARA O CRIME. PERDA DO BEM QUE NÃO SE
JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006. Busca pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que a
quantidade de drogas apreendidas e ações penais em curso não obstam a aplicação da
causa especial de diminuição da pena.
Contrarrazões às e-STJ fls. 249/256.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 260/266), dando ensejo ao agravo ora
apreciado.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo desprovimento do
recurso (e-STJ, fls. 305/313).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida. De pronto, cabe lembrar que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006,
objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz
do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente,
tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais,
quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas
nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
A Corte estadual, ao concluir pela ausência dos pressupostos autorizadores do
reconhecimento do tráfico privilegiado, confirmou o entendimento magistrado de
primeiro grau que teceu as seguintes considerações (e-STJ, fls. 211/212):
O agente contava 19 anos de idade ao tempo dos fatos ora discutidos
(nascido em 31-5-2023; prisão em flagrante datada de 14-5-2023).
O próprio apelante reconheceu, no exercício de sua autodefesa, que estava
se escondendo da Polícia em razão do descumprimento de medida
socioeducativa imposta quando adolescente.
Esse dado concreto revelado pelo agente encontra respaldo nos feitos
extraídos por mera consulta ao eproc1G.
Os autos sopesados na sentença (5000887-05.2023.8.24.0015), cuidam do
Pedido de Prisão Preventiva, objeto de representação da Autoridade Policial
e deferido pelo magistrado de origem, em razão dos elementos que indicam
atuação do ora apelante como integrante do PGC, a partir de março de
2022, com destaque para sua atuação, em tese, no tráfico de drogas no
âmbito da Orcrim.
Esse feito, aparelhado por outras medidas cautelares voltadas à obtenção de
provas, angariou elementos bastantes para deflagrar a ação penal descrita na
sentença, pelo cometimento, em tese, dos crimes de integração à organização
criminosa e tráfico de drogas.
Esse contexto deve ser apreciado com os autos 5005589-96.2020.8.24.0015,
nos quais houve Execução de Medida Socioeducativa de Internação,
decorrente da procedência da representação pela prática de atos
infracionais equiparados aos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e
33, caput, da Lei 11.343/2006 (processo de conhecimento 5004658-
93.2020.8.24.0015), perpetrados até 28-7-2020.
Naquele feito, observa-se que, em 30-7-2020, foi iniciada a internação do
então adolescente, mantida nas decisões datadas de 8-2-2021 e 9-4-2021
(eventos 59 e 93 daquele processo).
Da decisão proferida no evento 112 daquele feito, foi procedida a unificação
da medida objeto da execução, além de outras oriundas dos seguintes
processos (decisão de 30-6-2021, evento 112):
- PEMSE 0005458-60.2018.8.24.0054; Guia de execução n.
00604.2019; processo originário n.0003993-36.2018.8.24.0015: MSE
de liberdade assistida (originalmente internação, que progrediu), por
fato datado de 22/11/2018, capitulado como ato infracional análogo
ao crime do art. 121, §2º, I e IV, do CP;
- PEMSE 5005589-96.2020.8.24.0015; Guia de execução n.
50045.2020; processo originário n.5004498-68.2020.8.24.0015: MSE
de internação, por fato datado de 23/04/2020, capitulado como atos
infracionais análogos aos crimes do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do
CP e art. 121, §2º, I do CP;
Ainda naquela execução principal (5005589-96.2020.8.24.0015),
posteriormente houve decisão pela substituição da internação pela medida
socioeducativa de liberdade assistida, em 9-12-2021 (evento 246), a qual foi
reformada parcialmente em Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público, resultando aplicada a medida de semiliberdade.
A busca e apreensão do então menor, deferida em 15-8-2022 (evento 306),
não foi cumprida e, em 13-6-2023, sobreveio sentença de extinção da
execução da medida socioeducativa, sob o fundamento de que o
socioeducando alcançou a maioridade, estaria sob investigação que apura
integração à Orcrim e teve contra si deferida prisão preventiva (evento 344).
A extinção do feito executivo foi com fulcro no art. 46, § 1º, da Lei do
SINASE, que, de fato, concede faculdade ao Juízo da Execução para a
extinção das medidas socioeducativas em casos análogos.
No entanto, é preciso ponderar a gravidade dos atos infracionais
perpetrados e que estavam sob execução.
O descaso do então adolescente para com a Justiça infracional e sua
continuidade no mundo criminoso quando do implemento de sua maioridade
penal - ponderação essa baseada não apenas na ação penal distinta que
apura crimes de destacada gravidade, mas no fato em discussão no presente
feito, datado de 14-5-2023 - acabou rendendo-lhe o "prêmio" da extinção do
feito executório.
Na prática, beneficiou-se da própria torpeza.
Pelo quadro ora desenhado, é possível constatar que, desde 2018 (data do
primeiro ato infracional perpetrado) até a prática do crime examinado no
feito em discussão, não houve ruptura temporal significativa que permitisse
a desvinculação do agente do mundo do crime, do que se concluiu que havia
dedicação delituosa de sua parte, capaz de ensejar a negação da benesse
discutida.
Nesses termos, entendimento firmado na origem não destoa da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, considerando que o agravante contava
19 anos à época dos fatos imputados na presente ação penal, a evidente gravidade
dos atos infracionais perpetrados e que estavam sob execução - atos infracionais
equiparados aos crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 33, caput, da Lei
11.343/2006, praticados até 28/7/2020; ato infracional análogo ao crime do art. 121,
§2º, I e IV, do CP, por fato datado de 22/11/2018; e atos infracionais análogos aos
crimes do art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP e art. 121, §2º, I do CP, por fato
datado de 23/04/2020 - além de elementos indicativos de que o recorrente seria
integrante do PGC.
A respeito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA
BENESSE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de
Drogas. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o
percentual de redução previsto no referido dispositivo legal, a natureza e a
quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do
art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo,
no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a
dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
III - Com efeito, a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o
histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte
a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem
como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.
IV - Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve fundamentação
concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, pois o paciente
já possuía diversas passagens pela Vara da Infância por atos infracionais,
inclusive, análogo do crime de tráfico de drogas, indicando que não se
tratava de mero traficante eventual. Desta feita há elementos aptos a
justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.
11.343/2006. De mais a mais, a sentença condenatória atestou que a
existência de "curto lapso temporal entre os atos infracionais e o crime
objeto desta ação penal".
V - Nesse contexto, qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional
de rito célere e de cognição sumária. Precedente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.037/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS
INFRACIONAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o histórico infracional recente
do apenado pode comprovar sua dedicação à atividade criminosa,
justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. No caso dos autos, o paciente praticou atos infracionais análogos aos
delitos de tráfico de drogas nos anos de 2018 e 2019, em proximidade
temporal com o crime tratado nos presentes autos, que foi praticado em
13/4/2020, o que justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante do quantum de
pena fixado - 5 anos de reclusão -, é adequada a fixação do regime
semiaberto, nos termos dos art. 33, §2º, "b", do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 869.622/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE
DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de
que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção
de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício
legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante com base
na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em vista a expressiva
quantidade de drogas que trazia consigo (129 porções de maconha - 710,90 g
- e 339 pedras de crack - 347,76 g) e as anteriores práticas de atos
infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Portanto, à vista da
observância aos pormenores da situação concreta e respeitados os critérios
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na
exclusão da causa especial de redução da pena.
3. Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao regime
mais severo e negativa de substituição da privativa de liberdade por
restritivas de direitos, já que não se trata de caso em que a simples gravidade
abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para
recrudescimento da sanção.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do
acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a
atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de
diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
consideraram que, em conjunto, a quantidade de drogas apreendidas e o fato
de já haver o réu respondido por atos infracionais evidenciaria a dedicação
do acusado às atividades criminosas e, portanto, impossibilitaria a incidência
do referido redutor.
3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e
à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins
de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
4. A existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a
evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte,
a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.211/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo e
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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