Informações do processo 2024/0170831-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635927
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • F de O A
  • Recorrente
    • S S de O S
  • Recorrente
    • C C C

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental,
manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.266):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
NÃO ULTRAPASSADO.

1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,

incide a Súmula 182/STJ.

2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por
conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas
no recurso especial não admitido.

3. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.293-1.295).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XII, LIV, LV e
LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas do
agravo, em patente ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões
judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.267-1.268):

Inicialmente, destaco que já foi oportunizado ao agravado se
manifestar, na origem, quanto ao conteúdo da pretensão
deduzida no agravo em recurso especial. Ademais, é assente o
entendimento nesta Corte no sentido de inexistência de previsão
regimental acerca de intimação da parte contrária para
manifestar-se quanto ao conteúdo do agravo regimental (AgRg
no HC n. 584.211/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
D Je 9/10/2020).

Assim, a despeito da intimação pessoal do Ministério Público
Federal para se manifestar como fiscal da lei, este optou por
requerer a intimação do Parquet estadual, ocorrendo a preclusão
consumativa com a sua manifestação de fl. 1.252, ante a

necessidade de salvaguardar a celeridade processual, além da
falta de utilidade no pronunciamento do órgão acusador no
presente caso, em que decisão favorável será mantida.

No mais, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela
se contém, tendo em conta que o agravante não logrou
desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao
Colegiado para ser confirmada.

Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo
contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte
agravante não foi conhecido porque deixaram de ser
impugnados os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não admitiu o apelo nobre relativos
à existência de fundamento suficiente para manter o julgado e
Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls.
1.185/1.187).

Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não
impugnou o antes citado fundamento concernente à existência
de fundamento suficiente par manter o julgado, restringindo-se a
argumentar o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ.

Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente
recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido: AgRg no AR Esp n. 2.384.030/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 26/9/2023; e
AgRg no AR Esp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, D Je 22/8/2023.

Ademais, não tendo sido este agravo regimental conhecido e,
por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias
veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: E
Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, D Je 15/8/2023.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,

tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 18/10/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 11961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • S S de O S
  • C C C
  • F de O A
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • S S de O S
  • C C C
  • F de O A
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e
decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • S S de O S
  • C C C
  • F de O A
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar
de, forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso
especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • S S de O S
  • C C C
  • F de O A
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO
NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.

1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.

2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte,
mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 9513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos.

Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de três agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por F DE O
A, o segundo apresentado por S S DE O S e o terceiro apresentado por C C C, contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por F DE O A.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: existência de fundamento suficiente para manter o julgado, ausência de
prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Passo à análise do recurso interposto por S S DE O S.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
existência de fundamento suficiente para manter o julgado e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Passo à análise do recurso interposto por C C C.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
existência de fundamento suficiente para manter o julgado e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 4847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

  • F de O A
  • S S de O S
  • C C C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão