Informações do processo 2024/0171688-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636596
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/05/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula
182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A complementação da fundamentação deficiente em sede de
agravo regimental não sana o vício das razões do recurso
especial, devido à preclusão consumativa.

5. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre a
desnecessidade de reexame de fatos e provas para superar o
óbice da Súmula 7/STJ, o que não foi feito.

IV. NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 12600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 868736 (2023/0411036-8) em 28/06/2024 às
14:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto em expediente avulso contra decisão da
Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 7518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 19074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de três agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
JEFERSON AGENOR COELHO SANTOS BICUDO, o segundo apresentado por MATHEUS
DO NASCIMENTO e o terceiro apresentado por JONATAM LOPES RIBEIRO, contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por JEFERSON AGENOR COELHO
SANTOS BICUDO.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ (art. 263 do CPP), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (art.
71 do CP).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ

(art. 71 do CP).

Passo à análise do recurso interposto por MATHEUS DO NASCIMENTO.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e ausência de interesse recursal.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Passo à análise do recurso interposto por JONATAM LOPES RIBEIRO.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ (arts. 158, caput, 158-B, § 1º e 158-C do CPP), Súmula 83/STJ (faculdade do
magistrado indeferir provas, devendo a sua imprescindibilidade ser justificada pela parte),
Súmula 7/STJ (art. 386, inciso VII, do CPP), Súmula 7/STJ (autoria e materialidade delitivas),
Súmula 83/STJ (o depoimento dos policiais isentos de má-fé e amparados nas demais provas
podem lastrear a condenação), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (crime continuado)
e Súmula 83/STJ (intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
(arts. 158, caput, 158-B, § 1º e 158-C do CPP), Súmula 7/STJ (autoria e materialidade delitivas),
Súmula 83/STJ (o depoimento dos policiais isentos de má-fé e amparados nas demais provas
podem lastrear a condenação), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (crime continuado)
e Súmula 83/STJ (intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 4852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão