Informações do processo 2024/0140050-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637174
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/05/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022
DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada
(fl. 422):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. EXCLUSÃO
DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO A
ORIGEM.

O embargante alega que há omissão no julgado, pois “(...), o caso concreto
tratado nesta demanda possui peculiaridade que acarreta a distinção (
distinguishing ) em relação ao Tema Repetitivo 1.265/STJ. Como se extrai dos
casos subjacentes aos recursos especiais afetados a julgamento no Tema Repetitivo
n. 1.265/STJ (REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG), tem-se hipóteses
nas quais a exceção de pré-executividade possui amplitude maior , impugnando
tanto a validade do crédito tributário quanto a ilegitimidade passiva do sócio
do contribuinte executado . No entanto, foi acolhida apenas para os fins de
determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem acarretar a
extinção do processo executivo em relação ao devedor. (...) Ocorre que no caso em

apreço a situação é diversa . Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade
cujo único objetivo era a exclusão do sócio, ora embargado, do polo passivo da
execução fiscal, não havendo qualquer pedido voltado à impugnação do
crédito tributário. " (fls. 428-430).

Com impugnação.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após
a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.

Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

A decisão ora embargada registrou expressamente que se discute no caso a
respeito das regras de fixação dos honorários advocatícios, diante do acolhimento
de exceção de pré-executividade em que reconhecida a ilegitimidade passiva do
recorrente, sendo que tal questão – acolhida a exceção de pré-executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo
passivo de execução fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art.
85, § 8º, CPC) – foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2097166/PR e
2109815/MG (Tema 1265), Relator Ministro Herman Benjamin, tendo sido
determinada a suspensão de recursos especiais e agravos em recursos especiais na
segunda instância e/ou no STJ.

Assim, determinou-se a devolução dos autos à origem, com a respectiva
baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja
novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do
entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do
CPC/2015).

Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão no julgado porque
“(...), o caso concreto tratado nesta demanda possui peculiaridade que acarreta a
distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo 1.265/STJ. Como se
extrai dos casos subjacentes aos recursos especiais afetados a julgamento no Tema
Repetitivo n. 1.265/STJ (REsp n. 2.097.166/PR e REsp n. 2.109.815/MG), tem-se
hipóteses nas quais a exceção de pré-executividade possui amplitude maior ,
impugnando tanto a validade do crédito tributário quanto a ilegitimidade
passiva do sócio do contribuinte executado . No entanto, foi acolhida apenas
para os fins de determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal,
sem acarretar a extinção do processo executivo em relação ao devedor. (...) Ocorre
que no caso em apreço a situação é diversa . Trata-se, na origem, de exceção de
pré-executividade cujo único objetivo era a exclusão do sócio, ora embargado,
do polo passivo da execução fiscal, não havendo qualquer pedido voltado à
impugnação do crédito tributário. " (fls. 428-430).

Ocorre que razão não lhe assiste. Com efeito, não há falar em omissão
porque também não há falar na alegada distinção.

Na hipótese concreta, assim como nos REsps 2097166/PR e 2109815/MG
(afetados no Tema 1265/STJ), a discussão de fundo é a determinação dos critérios

de fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 ou por
equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC/2015) nos casos em que acolhida a
exceção de pré-executividade para exclusão do coexecutado do polo passivo da
execução fiscal, por ilegitimidade passiva, sem que seja extinto o crédito tributário,
o qual segue sendo cobrado (total ou parcialmente) nos autos da ação executiva.

Nesse contexto, ressalta-se que independentemente de haver ou não outra
matéria questionada na exceção de pré-executividade, além da ilegitimidade
passiva do coexecutado, o reconhecimento desta e a consequente exclusão da parte
da execução fiscal gera direito à percepção de honorários advocatícios em seu
favor, cabendo a esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema 1265/STJ,
definir os critérios a serem considerados nesse mister.

Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de
clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO
SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “c",
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TJES ementado à fl. 212 e
integrado pelo acórdão ementado à fls. 245-246, nele discutindo-se a respeito das
regras de fixação dos honorários advocatícios, diante do acolhimento de exceção
de pré-executividade em que reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente.

Não obstante a questão discutida nos autos – acolhida a exceção de pré-
executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados
para compor o polo passivo de execução fiscal, definir se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º,
CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC) – foi afetada para julgamento pelo rito
dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos dos
Recursos Especiais 2097166/PR e 2109815/MG (Tema 1265), Relator Ministro
Herman Benjamin, tendo sido determinada a suspensão de recursos especiais e
agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou no STJ.

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é
possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso

representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista
nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem ,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no
recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou
b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado
divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041
do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 1082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO ESPIRITO

SANTO contra a decisão em embargos de declaração da parte contrária que tornou sem efeito a
decisão embargada, que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que

[...] a distinção entre o caso em apreço e o referido tema de repercussão geral
torna descabida a alegação apresentada pela parte agravante nos embargos de
declaração acolhidos pela decisão embargada. (fl. 384)

[...]

Não há que se falar, portanto, na aplicação do precedente subjacente ao Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, ante a distinção entre o presente caso e o tema
paradigma, na forma do que decidido pela Primeira Seção do STJ no julgado
acima transcrito. (fl. 394)

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a

parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 83/STF.

A decisão que julgou os primeiros embargos de declaração foi lavrada nos
seguintes termos:

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTI SARTÓRI
O em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 356):

Nesse sentido, portanto, deve ser peremptoriamente afastada a aplicação
da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a mesma é
claramente inaplicável e não guarda relação com o caso dos autos,
mesmo porque, como se viu, a jurisprudência do STJ está firmada
exatamente no sentido do direito perseguido pelo agravante, conforme
Tema Repetitivo nº 1.076, que afasta categoricamente a condenação de
honorários por equidade.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho
os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem
efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTI SARTÓRIO

em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-
E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 356):

Nesse sentido, portanto, deve ser peremptoriamente afastada a aplicação da
súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois a mesma é claramente
inaplicável e não guarda relação com o caso dos autos, mesmo porque, como se
viu, a jurisprudência do STJ está firmada exatamente no sentido do direito
perseguido pelo agravante, conforme Tema Repetitivo nº 1.076, que afasta
categoricamente a condenação de honorários por equidade.

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para

que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,

acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem
efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOÃO GILBERTI

SARTÓRIO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido

fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de

que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão