Informações do processo 2024/0175229-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639144
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2024 a 13/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A L M C

Movimentações Ano de 2024

13/08/2024 Visualizar PDF

  • A L M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.


Retirado da página 1668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

  • A L M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, §
1º, do CPC.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 2901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

  • A L M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A
L M C , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fls. 1534-1537):

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MÍDIA DIGITAL CONTENDO O
DEPOIMENTO DA ESPECIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. PREJUÍZO À DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A REALIZAÇÃO
DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ESTUPRO VIRTUAL. PRÁTICA DE
ABUSOS SEXUAIS POR MEIO VIRTUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
PRESENTES. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. QUALIFICADORA DO § 1° DO
ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RECONHECIDA. CIÊNCIA DO RÉU
ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DA
ACAUSAÇÃO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU NO ART. 218-B DO CÓDIGO
PENAL E NO ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90. NÃO PROVIMENTO.
ELEMENTARES NÃO COMPROVADAS. NÃO COMPROVADO QUE O RÉU
TINHA CIÊNCIA DA IDADE DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME TIPIFICADO NO ART. 228, § 2°, DO CP. EMENDATIO LIBELLI.
IMPROCEDENTE. CRIME DE EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA
COLIGIDOS AOS AUTOS. CONCURSO FORMAL. CRIME DE TORTURA.
MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECONHECIDA. CONDENAÇÃO CONTINUIDADE CAUSA DE AUMENTO
NÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO
DO MPDFT. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de
defesa, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de juntada
aos autos da mídia digital contendo o depoimento especial de uma das vítimas, pois

ela foi ouvida em juízo, ocasião em que o órgão de acusação e a defesa tiveram a
oportunidade de realizar questionados à ofendida. Os elementos de prova produzidos
na fase inquisitorial conferem justa causa para o oferecimento e recebimento da
denúncia e devem ser confirmados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa.

2. O inquérito policial tem natureza jurídica de procedimento administrativo, de
forma que eventual irregularidade em atos praticados durante o curso do inquérito
não tem o condão de gerar a nulidade do processo penal superveniente.

3. A juntada de documentos após a primeira audiência de instrução não enseja
nulidade processual, haja vista a inocorrência de efetivo prejuízo à defesa, uma vez
que a instrução ainda não havia se encerrado. Abriu-se às partes e a Defesa nada
requereu na fase de diligências, implicando preclusão consumativa.

4. Para a configuração do estupro virtual, a ocorrência de contato físico direto é
dispensável, exigindo-se, por sua vez, tão somente o nexo causal entre o ato
praticado, destinado à satisfação da própria lascívia, ainda que por meio virtual, e o
efetivo dano à dignidade sexual da vítima.

5. Correta a condenação do réu pelo crime de crime de estupro, na modalidade
virtual, pois está devidamente comprovado que o acusado, com a intenção de
satisfazer sua lascívia, mediante grave ameaça, coagiu e ameaçou as vítimas a
produzir vídeos e fotos praticando diversos atos libidinosos, além de conjunção
carnal com terceiros.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, por ocorrerem geralmente às ocultas, sem a
presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, a qual, se
harmônica e coesa com as demais provas produzidas, é suficiente para embasar a
condenação.

7. Havendo dúvida razoável de que o réu tinha conhecimento sobre a idade das
vítimas, mais precisamente que elas eram adolescentes, não é o caso de reconhecer a
qualificadora prevista no § 1° do art. 213 do Código Penal.

8. Deve ser mantida a absolvição do réu quanto aos crimes tipificados no art. 218-B
do Código Penal e no art. 241-B da Lei n. 8.069/90, diante da dúvida acerca de
elementares do crimes, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

9. Improcedente o pedido da acusação de condenação do réu pelo crime de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual, tipificado no
art. 228, §2°, do CP, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

10. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de extorsão, por meio de
conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, a condenação é medida que se impõe.

11. Correta a condenação pelo crime de tortura (art. 1°, inciso I, alínea "b", da Lei n.
9.455/1977), pois caracterizado o dolo específico do réu de constranger as vítimas
com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com a
finalidade de provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

12. Improcedente o pedido do órgão de acusação de reconhecimento da causa de
aumento prevista no art. 1°, inciso I, "b", §4°, II, da Lei n. 9.455/1977, pois não há
provas de que o réu sabia que as vítimas eram adolescentes.

13. Para justificar o aumento da pena-base, as consequências do crime devem estar
comprovadas nos autos, não bastando a fundamentação genérica de que o crime
acarretou abalo psicológico às vítimas, ínsito aos crimes contra a dignidade sexual.
14. Deve ser aplicada a fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade
delitiva, tendo em vista que o réu praticou diversos delitos de estupro contra as duas
vítimas, ao exigir que elas praticassem inúmeros atos libidinosos uma com a outra e
com terceiros.

15. No crime de extorsão, embora a obtenção da vantagem econômica seja

prescindível para a consumação do delito, tal circunstância é imprestável para
justificar a análise desfavorável da circunstância judicial relativa às circunstâncias do
crime, pois é uma consequência natural e esperado dos crimes contra o patrimônio.
16. Recursos conhecidos. Apelação do MPDFT não provida. Recurso da Defesa
parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ, fls. 1585-
15-07).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, 62, II, 71,
parágrafo único, todos do CP e dos arts. 402 e 563 do CPP.

Aduz, para tanto, que:

(I) A audiência de instrução e julgamento foi realizada sem que as mídias contendo
depoimentos especiais das vítimas e provas periciais estivessem disponíveis nos
autos, o que impediu a defesa de questionar adequadamente as vítimas e testemunhas,
constituindo cerceamento de defesa;

(II) A ausência dessas provas na fase inicial da instrução probatória causou prejuízo
concreto à defesa, pois informações relevantes foram omitidas pela autoridade
policial, incluindo detalhes que contradizem os depoimentos das vítimas;

(III) A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita de forma inadequada,
sem elementos concretos, especialmente quanto à avaliação da culpabilidade, da
personalidade do agente e das circunstâncias do crime, que foram utilizadas para
aumentar a pena-base;

(IV) Na segunda fase de dosimetria da pena, deve ser afastada a agravante, tendo em
vista que o recorrente não teria coagido nenhuma das vítimas;

(V) A aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva é indevida,
pois se os vídeos foram gravados no mesmo contexto, não há que se falar em
múltiplos crimes de estupro, devendo-se considerar a quantidade de vítimas e não o
número total de vídeos.

Pede, ao final, a reabertura da instrução probatória ou a redimensionamento da pena
imposta.

Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1534-
1537).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento
do recurso (e-STJ, fls.1583-1588).

É o relatório.

Decido.

A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes
fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STJ; e incidência da Súmula 7/STJ; no agravo,
todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este último motivo da decisão
agravada.

Afinal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo
precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais,
mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
local, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS
RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO
MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo
específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das
Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar,
genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate
jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz
da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal,
motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação
efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no
caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

6. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel
CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042,
caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento

consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o
agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos".

(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/

Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018)

Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual
não supera o juízo de admissibilidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 1330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A L M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 724735 (2022/0047724-8) em 23/05/2024 às
15:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

  • A L M C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão