Informações do processo 2024/0150575-6

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e de demonstração da
ofensa aos dispositivos legais (e-STJ fls. 142/144).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 72):

Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que determinou o
recolhimento das custas finais, sob pena de bloqueio "on line" e/ou
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado, bem como
indeferiu o pedido de parcelamento das custas. Inconformismo. Taxa
judiciária que tem natureza de tributo e decorre da prestação de serviço
público, e, no caso dos autos, encontra sua regência na Lei Estadual nº
11.608/2003. Lei processual que identifica quem responde pela taxa
judiciária. A transação havida quanto a quem fica com o encargo de realizar
o recolhimento da taxa judiciária não deixa de ser, em última instância, a
própria pessoa executada (assim apontada na leitura da norma processual
regente), que, ademais, assim se indicou obrigada na composição realizada.
Parcelamento das custas. Agravantes que não fazem jus, eis que situadas
com plenas condições de arcarem com o recolhimento integral das custas
finais. Decisão mantida. Recurso não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/130).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/103), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 93):

[...] o v. acórdão recorrido é omisso acerca do requerimento de controle de
constitucionalidade difuso, pedido de incidente de inconstitucionalidade,
sobre a impossibilidade do Juízo agir de ofício para perseguir crédito
tributário e acerca da competência do Juízo Recuperacional: [...]

(ii) art. 90, § 3º, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 100/101):

[...] não se aplica qualquer cobrança de taxa judiciária quando houver
acordo antes da sentença, posto que, para o acordo, que é ato negocial
entre as partes, existindo entregas e concessões mútuas, NÃO há ato
judicial propriamente. Portanto, a taxa por satisfação da execução será
devida somente em caso de satisfação da execução POR ATO
PROCESSUAL – penhora, leilão, adjudicação, etc -, por efetivo e exclusivo
movimento da máquina judiciária, o que não é o caso.

Ainda, em “custas processuais" a que se refere o art. 90, §3º do CPC,
considerando que estão custas judiciais e taxas judiciais inseridas, a melhor
compreensão é a de que as “remanescentes" se referem a todas aquelas
pendentes de pagamento, incluindo as supostamente devidas taxas por
satisfação, ou taxas finais.

[...] declarando-se a dispensa das taxas judiciárias previstas no art. 4º, inciso
III da Lei 11.608/03 de São Paulo.

No agravo (e-STJ fls. 163/172), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 183/184).

É o relatório.

Decido.

A Corte local entendeu que não houve ato de ofício (e-STJ fl. 129):

No mais, verifica-se que não houve nenhum ato de ofício do juízo “a quo" de
constrição de bens.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa,
oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, a) o pedido de incidente de
inconstitucionalidade quanto ao art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003; e b) a
competência do Juízo recuperacional para decidir sobre os atos constritivos contra as
empresas.

É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo
apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do
acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.

Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória
não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de
origem.

Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a
fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios
apontados, nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 9418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão