Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639885 - SP (2024/0150575-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BIOENERGIA DO BRASIL S/A -
OUTRO NOME : BIOENERGIA DO BRASIL S/A
AGRAVANTE : CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA
ADVOGADOS : DEYVID MONTEIRO FERREIRA ATTADINI - SP463689
EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA - SP366844
PEDRO FIGUEREDO DE SOUZA JUNIOR - SP480048
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
AGRAVADO : ATERRA BIO SP S.A.
ADVOGADOS : GIULIANO COLOMBO - SP184987
THIAGO BRAGA JUNQUEIRA - SP286786
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
MARIA FERNANDA MARCHEZAN DEL GRANDE - SP493904
OCTAVIO FERRAZ PEDROSO - SP443683
INTERES. : D1LANCE INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA
INTERES. : R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO : MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS - SP183917
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e de demonstração da
ofensa aos dispositivos legais (e-STJ fls. 142/144).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 72):
Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que determinou o
recolhimento das custas finais, sob pena de bloqueio "on line" e/ou
expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado, bem como
indeferiu o pedido de parcelamento das custas. Inconformismo. Taxa
judiciária que tem natureza de tributo e decorre da prestação de serviço
público, e, no caso dos autos, encontra sua regência na Lei Estadual nº
11.608/2003. Lei processual que identifica quem responde pela taxa
judiciária. A transação havida quanto a quem fica com o encargo de realizar
o recolhimento da taxa judiciária não deixa de ser, em última instância, a
própria pessoa executada (assim apontada na leitura da norma processual
regente), que, ademais, assim se indicou obrigada na composição realizada.
Parcelamento das custas. Agravantes que não fazem jus, eis que situadas
com plenas condições de arcarem com o recolhimento integral das custas
finais. Decisão mantida. Recurso não provido.
Processos na página
2024/0150575-6Confirma a exclusão?