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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 81/82).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica rejeitado liminarmente - Inconformismo -
Improcedência - Pedido prematuro - Medida excepcional que exige a
demonstração de atos fraudentos a fim de lesionar credores - Realização de
apenas um bloqueio “on line" que enfraquece a alegação inexistência de
bens, bem como de dilapidação e esvaziamento patrimonial - Requisitos que
autorizam o processamento do incidente não preenchidos no presente
momento - Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 26/32), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
(a) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, sustentando, "(i) omissão acerca da possibilidade de se realizar ampla e
completa instrução probatória, tal como facultam os arts. 135 e 136 do CPC; e (ii)
omissão e obscuridade na premissa invocada: Bruna Velha, advogada alvo do
incidente, não é e nunca foi patrona nos processos nas quais houve o pagamento de
guia em seu nome" (e-STJ fl. 60),
(b) art. 50 do CC/2002, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos
necessários à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e
que "a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para
a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer
requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da
prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (e-STJ fl. 30) e
(c) arts. 133, 135 e 136 do CPC/2015, afirmando que "a existência ou não de
bens em nome da devedora, portanto, não é condição para instauração do incidente de
desconsideração. Além disto, no curso do incidente, poder-se-á realizar ampla e
completa instrução probatória" (e-STJ fl. 31).
No agravo (e-STJ fls. 85/89), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
A tese de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC?2015, não foi analisada
pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de
prequestionamento.
O TJSP reconheceu que não foram preenchidos os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, decidindo com base nos seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 22):
Desse modo, por se tratar de mecanismo extremo de responsabilização de
terceiros, é imprescindível a demonstração que eles tenham agido de forma
fraudulenta e ilícita, dilapidando e esvaziando o patrimônio da pessoa
jurídica com o intuito de lesionar seus credores.
No caso concreto, houve nos autos da execução apenas uma tentativa
parcialmente frutífera de bloqueio “on line", mostrando-se, portanto,
prematuro o processamento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
As questões referentes à violação dos arts. 50 do CC/2002 e 133, 135 e 136
do CPC/2015, da maneira como apresentadas pelo recorrente nas razões do especial
–de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição
para a instauração do procedimento e de que seria possível a realização de ampla
dilação probatória no incidente – não foram analisadas pela Corte local. Incidentes,
portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 30/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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