Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639814 - SP (2024/0150595-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ESTAMPARIA SALETE LTDA.

ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804

AGRAVADO : LSP CONFECCOES LTDA

ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO SILVA JUNIOR - SP155422

INTERES. : CHAE CONFECCOES LTDA

INTERES. : LARA EMMANUELA PARK

INTERES. : LE MODAS CONFECCOES LTDA

INTERES. : SANTIAGO EMMANUEL PARK

INTERES. : YOUNG SOON PARK CHAE

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 81/82).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 21):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica rejeitado liminarmente - Inconformismo -
Improcedência - Pedido prematuro - Medida excepcional que exige a
demonstração de atos fraudentos a fim de lesionar credores - Realização de
apenas um bloqueio “on line” que enfraquece a alegação inexistência de
bens, bem como de dilapidação e esvaziamento patrimonial - Requisitos que
autorizam o processamento do incidente não preenchidos no presente
momento - Decisão mantida Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 26/32), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:

(a) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015, por negativa de prestação

jurisdicional, sustentando, "(i) omissão acerca da possibilidade de se realizar ampla e
completa instrução probatória, tal como facultam os arts. 135 e 136 do CPC; e (ii)
omissão e obscuridade na premissa invocada: Bruna Velha, advogada alvo do
incidente, não é e nunca foi patrona nos processos nas quais houve o pagamento de

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2024/0150595-8