Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639814 - SP (2024/0150595-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ESTAMPARIA SALETE LTDA.
ADVOGADO : ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804
AGRAVADO : LSP CONFECCOES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO SILVA JUNIOR - SP155422
INTERES. : CHAE CONFECCOES LTDA
INTERES. : LARA EMMANUELA PARK
INTERES. : LE MODAS CONFECCOES LTDA
INTERES. : SANTIAGO EMMANUEL PARK
INTERES. : YOUNG SOON PARK CHAE
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 81/82).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da
personalidade jurídica rejeitado liminarmente - Inconformismo -
Improcedência - Pedido prematuro - Medida excepcional que exige a
demonstração de atos fraudentos a fim de lesionar credores - Realização de
apenas um bloqueio “on line” que enfraquece a alegação inexistência de
bens, bem como de dilapidação e esvaziamento patrimonial - Requisitos que
autorizam o processamento do incidente não preenchidos no presente
momento - Decisão mantida Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 26/32), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais:
(a) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, sustentando, "(i) omissão acerca da possibilidade de se realizar ampla e
completa instrução probatória, tal como facultam os arts. 135 e 136 do CPC; e (ii)
omissão e obscuridade na premissa invocada: Bruna Velha, advogada alvo do
incidente, não é e nunca foi patrona nos processos nas quais houve o pagamento de
Processos na página
2024/0150595-8Confirma a exclusão?