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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MATEUS RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia no Habeas Corpus n. 8019506-68.2024.8.05.0000.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 137-138
e passo à análise da impetração.
I. Supressão de instância
De plano, registro que, em relação à alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico , o habeas corpus não pode ser conhecido .
Deveras, por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos
elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é
necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias
ordinárias , as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso
mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o
deslinde da controvérsia.
No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no édito prisional,
não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a
respeito da matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta
Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida
Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada
perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias
ordinárias, soberanas na análise de provas como referido alhures, um
pronunciamento seguro sobre a questão, de modo que é vedada, portanto, a
inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na
via ordinária.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram
objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem,
sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de
indevida supressão de instância" ( HC n. 164.785/MS , Rel. Ministro Gilson Dipp ,
5ª T., DJe 8/6/2011).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para
submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as
balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões
invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado,
porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de
segregação do réu.
Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que a custódia cautelar se
fundamenta na "necessidade de se garantir a ordem pública e à aplicação da lei
penal, na medida em que o requerente ficou foragido da justiça há mais de 10
anos e é, em tese, contumaz na prática de crimes de mesma natureza e espécie ,
além da prática de outros delitos."
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a
afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas. Nessa
perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas
cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais ( HC n. 542.455/SP , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe 27/2/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta
extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MATEUS RODRIGUES DA SILVA alegam sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia no HC n. 8019506-68.2024.8.05.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva
em razão, em seu entender, da nulidade da busca pessoal.
De plano, observo que este writ não foi instruído com cópia do
acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste
feito. Faço destacar que os documentos intitulados "Acórdão" e "Ementa"
aparecem com os seguintes dizeres: "Por motivo técnico, este documento não pode
ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário".
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes
para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato
atacado na impetração.
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 demaiode 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?